ICMS/GO – Decreto COMENTADO Nº 10540 DE 02/09/2024
Dispensa a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para a assistência às vítimas de calamidade pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e em atenção ao Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de maio de 2024, e ao Processo nº 202400004050781,
DECRETA:
Art. 1º Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para a assistência às vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024, desde que (Ajuste SINIEF nº 9, de 2024, cláusula primeira):
I – esteja acompanhada da declaração de conteúdo, conforme o Anexo Único deste Decreto; e
II – seja destinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, à Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, às prefeituras do Estado do Rio Grande do Sul e às entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no mesmo estado.
(Este decreto visa apoiar as vítimas das enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul. Nele contém a dispensa da emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativo à remessa de mercadorias doadas para a assistência às vítimas de calamidade pública do Rio Grande do Sul. Para tal, o transporte basta estar acompanhado de uma declaração de conteúdo, conforme pode ser visto no Anexo único, abaixo.)
Art. 2º O contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás que remeter mercadorias próprias com a finalidade de que trata o art. 1º deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e com o Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP 6.910 – Remessa em bonificação, doação ou brinde (Ajuste SINIEF nº 9, de 2024, cláusula segunda).
(Há a dispensa ao contribuinte do ICMS/GO para aqueles que remeterem mercadorias próprias com o intuito de doação, bastando usar o CFOP 6.910 – Remessa em bonificação, doação ou brinde.)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos de 7 de maio de 2024 a 30 de junho de 2024.
(Este Decreto entra em vigor no dia 02 de setembro de 2014, e produz efeitos entre 07 de maio de 2024 a 30 de junho de 2014.)
Goiânia, 2 de setembro de 2024; 136º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
ANEXO ÚNICO
Pontos de entrega (Lista de destinatários):
FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=463916
Comentado pela Dra. Janaína Mitiko OAB/GO 64.992