ICMS/AL – Decreto Nº 99084 DE 02/09/2024

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 35245/1991,para implementar as disposições do Convênio ICMS Nº 86/2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000034458/2024, Considerando o disposto no § 10 do art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

Considerando a promoção de política de sustentabilidade ambiental; e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 86, de 5 de julho de 2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos adianta indicados, com a seguinte redação:

I – o inciso XXVIII e o § 14, ambos ao art. 12:

“Art. 12. O imposto será diferido:

(…)

XXVIII – nas seguintes operações, quando destinadas a Biorrefinaria em Alagoas, observado o disposto no § 14 deste artigo:

a) a saída interna de melaço para fabricação de Etanol Anidro Combustível, Combustível Sustentável de Aviação – SAF, Biometano, Biogás, Metanol ou CO2; e

b) a saída interna de energia elétrica e de energia térmica (vapor d’água), promovida por geradora de energia termoelétrica, para utilização na fabricação dos produtos a que se refere a alínea a deste inciso.

(…)

§ 14. Relativamente ao diferimento previsto no inciso XXVIII deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I – para os ins do referido inciso, considera-se Biorrefinaria o estabelecimento industrial com o propósito específico de processar exclusivamente os resíduos agroindustriais, incluindo os provenientes da produção de açúcar, que resulte em biocombustíveis com emissão de carbono de até 10 gCO2 Eq/MJ, medidos no ponto de carregamento da unidade industrial;

II – aplica-se também em relação ao retorno de Combustível Sustentável de Aviação – SAF, Biometano, Biogás, Metanol e CO2, no caso em que a saída a que se refere a alínea a do referido inciso XXVIII seja para industrialização por conta em favor do remetente produtor de álcool em Alagoas; e

III – encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto:

a) na hipótese das alíneas a e b do referido inciso XXVIII, no momento da saída do produto resultante da industrialização ou utilização, respectivamente, sendo:

1. o imposto diferido considerado incluído no imposto da respectiva saída, vedada a apropriação de crédito do imposto diferido; e

2. dispensado o pagamento do imposto diferido na saída para o exterior (Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017; art. 286, § 13, I, do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia).

b) se ao produto ou bem for dada destinação diversa da prevista neste inciso, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se o diferimento não existisse.” (AC)

II – o item 120 à Parte II do Anexo I:

“120 – As aquisições internas e a importação de bens destinados ao ativo imobilizado de Biorrefinaria fabricante de Combustível Sustentável de Aviação – SAF, Biometano, Biogás, Metanol e CO2 (Convênio ICMS 86/24).

Nota 1. A isenção prevista no caput deste item aplica-se inclusive sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições interestaduais.

Nota 2. Ato normativo da SEFAZ poderá estabelecer que, decorrido o período de 2 (dois) anos da aquisição de bem referido no caput deste item, implica perda da isenção, tornando exigível o ICMS dispensado, atualizado monetariamente, com multas e demais acréscimos legais cabíveis, caso o estabelecimento não esteja fabricando Combustível Sustentável de Aviação – SAF, Biometano, Biogás, Metanol ou CO2.

Nota 3. A condição de fabricante de Combustível Sustentável de Aviação (“SAF”), Biometano, Biogás, Metanol ou CO2 deve ser comprovada pela emissão de documento fiscal contendo tais mercadorias.” (AC

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de setembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=463911