ICMS/AL – Decreto Nº 99083 DE 02/09/2024
Altera o Decreto Estadual Nº 91347/2023, que dispõe sobre a extinção de créditos Tributários do ICMS, por remissão ou anistia, nos Termos do Convênio ICMS Nº 33/2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), para implementar as disposições do Convênio ICMS Nº 88/2024, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000030633/2024, Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 88, de 5 de julho de 2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto Estadual nº 91.347, de 26 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam remidos ou anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, relativamente ao diferencial de alíquotas do ICMS devido na entrada interestadual de mercadorias e bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool de cana optante pela sistemática de tributação prevista no Decreto Estadual nº 59.991, de 27 de julho de 2018, em relação aos fatos geradores ou infrações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2018 até 31 de maio de 2024 (Convênio ICMS 33/23 e 88/24).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de setembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador