CONVÊNIO ICMS Nº 105, COMENTADO DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 59, de 22 de junho de 2012, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 400ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no 29 de agosto de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no § 3º do art. 155-A do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 59, de 22 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União no dia 27 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Aos Estados do Acre, Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe e ao Distrito Federal fica autorizado o prazo limite de 180 (cento e oitenta) meses, inclusive para contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência.”.
Cláusula segunda O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 59/12 fica revogado.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
(Trata-se uma nova redação o antigo Convênio ICMS nº 59 de 2012, que foi revogado, pois autoriza o Estado de Goiás, que antes não constava na lista dos Estados autorizados a: conceder o parcelamento de débitos tributários e não tributários para empresas em processo de recuperação judicial. Este Convênio passa a vigorar a partir do dia 30/08/2024.)
Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Júlio Edstron Secundino Santos.
FONTE: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2024/CV105_24
Comentado pela Dra. Janaína Mitiko OAB/GO 64.992