ICMS/RS – Decreto Nº 57767 DE 26/08/2024
Modifica o RICMS/RS – Decreto 37699/97, criando a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de “Azeite de Oliva” por estabelecimento fabricante, com efeitos a partir de 01.01.2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no inciso II e no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/16, de 23 de setembro de 2016, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 18/16, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2016, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6410 – No Livro I, art. 23, fica acrescentado o inciso XCVI com a seguinte redação:
Art. 23. …
…
XCVI – valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025, nas saídas interestaduais de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país, promovidas por estabelecimento fabricante.
NOTA – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LVII.
…
ALTERAÇÃO Nº 6411 – No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso LVII com a seguinte redação:
Art. 35. …
…
LVII – às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XCVI.
NOTA – O dispositivo mencionado refere-se às saídas interestaduais de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
GUSTAVO BOHRER PAIM,
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.