CONVÊNIO ICMS Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 101, de 23 de julho de 2024, que dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 399ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de agosto de 2024, tendo em vista o disposto no art. 171 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101, de 23 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União no dia 24 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira O Estado do Pará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023.”.

 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Mário Sergio Martins de Castro, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antonio Damasceno Lima, Distrito Federal – Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo – Diogo Levi D’Ávila, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Fausto Santana da Silva, Pará – Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná –  Cleonice Stefani Salvador, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Erich Rizza Ferraz, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Alberto Cruz Scheline, Tocantins – Márcia Mantonvani.

FONTE: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2024/convenio-icms-102-24