ICMS/SE – Decreto Nº 773 DE 21/08/2024

Acrescenta o inciso III ao art. 31; acrescenta o inciso XXXVIII ao art. 57 e altera o art. 166, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e,Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 12044/2024-PRO.ADM.-SEFAZ,

Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar (Federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18;

Considerando o tratamento tributário especial disposto nos art.27, do Anexo VI do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 (Regulamento do ICMS) do Estado do Pernambuco;

Considerando o Tema 176 do STF, em decorrência da decisão de repercussão geral proferida no Recurso Extraordinário nº 593.824, em que esse tribunal decidiu que integra a base de cálculo do ICMS somente os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor, em relação a demanda elétrica contratada,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso III ao art. 31; acrescentado o inciso XXXVIII ao art. 57 e alterado o art. 166, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. …

…………………………………………………………………………………..……….

III – o valor da demanda contratada não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica.” (NR)

“Art. 57. …

…………………………………………………………………………………..……….

XXXVIII – A partir de 1º de agosto de 2024 até 31 de dezembro de 2032, em 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual de ave viva e ovo, promovida por estabelecimento produtor. (Convênio ICMS 190/2017).

…………………………………………………………………………..……….” (NR)

“Art. 166. A SEFAZ publicará no Diário Eletrônico da Fazenda, Edital discriminando nome, endereço, CNPJ, CACESE do contribuinte que teve sua inscrição cancelada.

Parágrafo único. Os documentos fiscais do contribuinte de que trata o “caput” deste artigo serão considerados inidôneos a partir da data da publicação do cancelamento no Diário Eletrônico da Fazenda.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 21 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=463450