ICMS/SP – Decisão Normativa SRE Nº 2 DE 16/08/2024
ICMS – Lançamento do crédito do imposto nas operações com combustíveis sujeitas ao regime monofásico de tributação.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:
1. Os contribuintes do regime de tributação monofásica do ICMS, de que tratam o Convênio ICMS 199/22 e o Convênio ICMS 15/23, bem como aqueles que participam da cadeia de comercialização, deverão informar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no inciso I do artigo 212-O do RICMS, o valor do imposto recolhido pelo regime monofásico de tributação, conforme o previsto na cláusula décima quarta dos referidos convênios.
2. O adquirente do combustível que utilizá-lo como insumo poderá se creditar do valor do imposto informado na NF-e, observadas as condições previstas no Convênio ICMS 26/23.
3. Em caso de utilização parcial da quantidade de combustível constante na NF-e relativa à entrada, o valor do imposto a ser apropriado como crédito será igual ao resultado da multiplicação da quantidade de combustível utilizada como insumo pela respectiva alíquota “ad rem” incidente na operação de aquisição.
4. Deverão ser observados ainda, naquilo que não for contrário aos referidos convênios, os dispositivos do RICMS, especialmente os artigos 59, 61, 64 e 65, que dispõem sobre a não cumulatividade e a escrituração do crédito do imposto.
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual