ICMS/PE – Decreto Nº 57083 DE 14/08/2024
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à dispensa do recolhimento antecipado do imposto, nas condições que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificação, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 37 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (art. 361-A)
Art. 80. ………………………………………………………………………………………………………
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§ 2º Fica dispensada a antecipação do imposto na saída interna com destino a estabelecimento do mesmo titular, na hipótese de o remetente ser contribuinte substituto, credenciado nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto nº 28.247, de 2005, e o destinatário estabelecimento varejista inscrito no Cacepe com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4771-7/0, no período compreendido entre a data da concessão da inscrição no Cacepe do mencionado estabelecimento varejista e os 180 (cento e oitenta) dias imediatamente subsequente. (NR)
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