ICMS/MT – Decreto Nº 974 DE 13/08/2024

Altera o Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos inerentes ao Programa Nota MT, sem perder de vista o compromisso com a manutenção da integridade dos respectivos processos;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação, a fim de conferir maior clareza e objetividade à norma;

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterados os §§ 1°-A e 4°-B do artigo 9°, bem como acrescentados os §§ 4°-C, 4°-D e 4°-E ao referido artigo, como segue:

“Art. 9° (…)

(…)

§ 1°-A O impedimento de que trata o inciso IV do caput e os §§ 4°, 4°-A e 4°-D deste artigo não se aplica à modalidade de premiação decorrente do subprograma a que se refere o § 3° do artigo 4°.

(…)

§ 4°-B Respeitado o disposto no § 7° do artigo 21, o impedimento de participar dos sorteios realizados no âmbito do Programa Nota MT inicia-se:

I – no primeiro dia do respectivo mandato, para o Governador do Estado e o Vice-Governador, independentemente de já estarem nominalmente relacionados na norma a que se refere o § 1° deste artigo;

II – no dia da publicação de ato governamental que o nomeie como titular do órgão ou da unidade, para os Secretários de Estado e os Secretários Adjuntos da Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente de já estarem nominalmente relacionados na norma a que se refere o § 1° deste artigo;

III – no dia da publicação de norma editada pela SEFAZ que o relacione como impedido, para as demais hipóteses.

§ 4°-C O afastamento do impedimento de participar dos sorteios, em decorrência do término da causa que tenha justificado o referido impedimento, somente será considerado concretizado com a exclusão do nome da autoridade, servidor ou funcionário da relação de impedidos divulgada em ato editado pela SEFAZ.

§ 4°-D Observado o disposto em normas complementares editadas pela SEFAZ, o impedimento de participar nos sorteios poderá ser aplicado aos substitutos dos Secretários de Estado e dos Secretários Adjuntos da Secretaria de Estado de Fazenda, quando estes forem designados para o exercício efetivo da substituição nos referidos cargos em decorrência de férias, licença ou qualquer outro afastamento por motivo legal do titular do respectivo órgão ou unidade por período superior a 30 (trinta) dias corridos.

§ 4°-E Para fins do § 4°-D deste artigo, o órgão ou unidade fazendária a que estiver vinculada a autoridade designada para substituição, por período superior ao fixado no aludido dispositivo, deverá comunicar à equipe gestora do Programa Nota MT sobre a designação, na forma e prazo definidos em normas complementares editadas pela SEFAZ.

(…).”

II – acrescentado o § 6°-A ao artigo 21, bem como alterados os §§ 7° e 8° do referido preceito, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 (…)

(…)

§ 6°-A Não serão gerados bilhetes para os impedidos de participar dos sorteios nos termos do inciso IV do caput e dos §§ 4°, 4°-A e 4°-D do artigo 9°.

§ 7° Caso o impedimento de participar nos sorteios ocorra posteriormente à geração de bilhetes, todos os bilhetes referentes ao (s) concurso (s) ainda não realizado (s) no momento de início do referido impedimento, pertencentes à autoridade, servidor ou funcionário que tenha se tornado impedido, serão considerados cancelados e não darão direito à respectiva premiação, se sorteados.

§ 8° Sem prejuízo do atendimento das demais disposições deste regulamento, quando deixar de haver impedimento à participação de autoridade, servidor ou funcionário, somente serão gerados bilhetes em seu favor para concorrência nos sorteios em relação aos documentos fiscais que forem emitidos a partir do mês imediatamente subsequente ao afastamento do respectivo impedimento na forma disciplinada em normas complementares editadas pela SEFAZ.

(…).”

III – alterado o § 5° do artigo 24, como segue:

“Art. 24 (…)

(…)

§ 5° Os valores dos prêmios caducados, nos termos dos §§ 2°, 4°, 4°-A e 4°-B deste artigo, bem como os valores dos prêmios referentes aos bilhetes sorteados que não derem direito às premiações correspondentes, nas hipóteses tratadas nos §§ 6° e 7° do artigo 21, poderão ser utilizados em ações de Programas de Promoção da Cidadania e Educação Fiscal.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de agosto  de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=463094