ICMS/MA: Estado autoriza parcelamento de débitos do ICMS – Substituição Tributária.

O Estado do Maranhão autorizou o parcelamento de débitos de ICMS oriundos de operações com vendas de mercadorias sujeitos ao regime de pagamento da Substituição Tributária.  A autorização foi estabelecida na Medida Provisória nº 446/2024, que foi regulamentada pela Portaria Conjunta SEFAZ/PGE nº 001/2024, permitindo o parcelamento do crédito tributário consolidado em até 60 (sessenta) parcelas mensais iguais e consecutivas.

A concessão do parcelamento depende de anuência conjunta sobre sua viabilidade pela SEFAZ e pela Procuradoria Geral do Estado, por solicitação do contribuinte devidamente justificada e desde que ofertada garantia correspondente ao montante integral do débito.

Segundo o Secretário da Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves esta é a primeira vez que o Estado do Maranhão permite parcelamento para débitos do ICMS oriundo de operações com regime de pagamento de Substituição Tributária, oportunidade única para que os contribuintes possam regularizar seus débitos.

O pedido de parcelamento poderá ser realizada pelo sistema de auto atendimento PAF-e no menu Solicitação Tributária que pode ser acessado no portal da SEFAZ na Internet, ou seguindo o link  https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/jsp/pagina/pagina.jsf?codigo=7527

Outra decisão importante foi firmada pela  Medida Provisória nº 448, de 10/06/2024, direcionada para contribuintes em Recuperação Judicial, que autoriza o pagamento em até 180 parcelas e com redução de juros e multas,  com adesão até 22/12/2024.

 O Comitê Institucional de Recuperação da Dívida Ativa – CIRDA da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão ressalta a importância da regularização das empresas devedoras, tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 399.109/SC e confirmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RHC 163.334, que o não repasse aos cofres públicos de ICMS declarado está tipificado como crime de apropriação indébita tributária, o que pode levar a uma pena de até 02 (dois) anos de detenção.

Fonte: SEFAZ/MA https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=29256