Portaria MDIC/SDIC Nº 218 DE 12/07/2024
Dispõe sobre os procedimentos para fiscalização do cumprimento dos requisitos obrigatórios para concessão do desconto patrocinado e apuração de crédito tributário, de que trata a Medida Provisória Nº 1175/2023.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 4º, da Portaria GM/MDIC Nº 197, de 04 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma do Anexo I, os procedimentos previamente acordados a serem realizados por firmas de auditoria independente, para verificação de atendimento de requisitos obrigatórios para concessão do desconto patrocinado, de que trata a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023.
§ 1º Os trabalhos de procedimentos previamente acordados deverão ter como base a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TSC 4400, aprovada em 7 de outubro de 2021, pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), e os procedimentos dispostos no Anexo a esta Portaria.
§ 2º Os procedimentos definidos nesta Portaria poderão ser complementados por comunicados técnicos e orientações emitidos pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON).
Art. 2º A apresentação de relatório, de que trata o art. 5º, § 1º, inciso IV, da Portaria GM/MDIC Nº 197, de 04 de julho de 2023, é obrigatória para todas as empresas participantes do programa de desconto patrocinado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
ANEXO I
PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA PREVIAMENTE ACORDADOS
AUTOMÓVEL E VEÍCULO LEVE SUSTENTÁVEL
(i) Obter relatório final encaminhado ao MDIC, conforme modelo definido no Anexo II-A da Portaria MDIC nº 151, de 06 de junho de 2023;
(ii) Selecionar, por meio de ferramenta estatística randômica, 1% dos registros de veículos sustentáveis comercializados com desconto patrocinado (no mínimo 30 registros devem ser selecionados) constantes do relatório de que trata o item (i);
(iii) Para os registros selecionados no item (ii), verificar se os veículos estão corretamente classificados como carro sustentável de acordo com os critérios e índices definidos no Anexo I da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023;
a. Para verificação dos critérios “fonte de energia” e “consumo energético”, utilizar como base a tabela do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular – PBEV para veículos leves referente ao ano de 2023 – 15º ciclo (disponível em: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/assuntos/avaliacao-da-conformidade/programa-brasileiro-de-etiquetagem/tabelas-de-eficiencia-energetica/veiculos-automotivos-pbe-veicular/pbe-veicular-2023.pdf/view);
b. Para verificação do critério “preço público sugerido”, obter tabelas de preços públicos divulgadas pela montadora à rede de concessionários para o período junho a outubro de 2023;
c. Para verificação do critério “densidade produtiva”, realizar o recálculo do Índice de Conteúdo Regional (ICR), considerando que o ICR é calculado como segue:
Fórmula
ICR = (1 – valor CIF de autopeças importadas de extrazona Mercosul / preço “ex-fábrica”) x 100;
– Valor CIF – valor total de custo, seguro e frete, envolvido no processo de importação de mercadoria;
– extrazona – países não membros do Mercado Comum do Sul – Mercosul;
– preço “ex-fábrica” – preço do automóvel antes da incidência dos tributos;
– Calcular o preço “ex-fábrica” da seguinte forma: preço de venda ao concessionário, deduzidos o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
(iv) Com base nas informações do item (iii), verificar se o valor do desconto patrocinado concedido está de acordo com o previsto no art. 4º, § 3º, da Medida Provisória nº 1.175/2023, como segue:
§ 3º O valor do desconto patrocinado será de:
I – R$ 8.000,00 (oito mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 1;
II – R$ 7.000,00 (sete mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na xa 2;
III – R$ 6.000,00 (seis mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 3;
IV – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 4;
V – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 5;
VI – R$ 3.000,00 (três mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 6; e
VII – R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 7.
(v) Para os registros selecionados no item (ii), verificar se houve venda final de veículo para Pessoa Jurídica no período entre 6 a 29 de junho de 2023. Reportar em caso positivo;
(vi) Para os registros selecionados no item (ii), verificar se na Nota Fiscal consta a expressão: “Venda com desconto patrocinado em razão da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023”;
(vii) Para os registros selecionados no item (ii), verificar se as Notas Fiscais foram emitidas em nome de consumidor final (destinatário final do desconto patrocinado não pode ser concessionário/distribuidor de veículo);
(viii) Para os registros selecionados no item (ii), verificar se, nas Notas Fiscais emitidas pela montadora e nas emitidas pela concessionária o desconto patrocinado concedido está registrado de forma destacada como desconto incondicional;
(ix) Obter relatórios para requerimento de habilitação de novos montantes encaminhados ao MDIC, conforme modelo definido no Anexo II da Portaria MDIC nº 151, de 2023;
(x) Selecionar, por meio de ferramenta estatística randômica, 10% dos registros de veículos sustentáveis comercializados com desconto patrocinado constante de cada relatório de que trata o item (vii);
(xi) Para os registros selecionados no item (viii), verificar se o número do chassi (VIN) consta no relatório final de que trata o item (i). Reportar eventuais divergências;
(xii) Verificar se o valor de crédito presumido apurado pela montadora é igual ao montante de desconto patrocinado informado no relatório final – item (i). Reportar eventual divergência.
VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE CARGAS OU DE PASSAGEIROS
(i) Obter relatório final encaminhado ao MDIC, conforme modelo definido no Anexo III-A da Portaria MDIC nº 151, de 06 de junho de 2023;
(ii) Com base nas informações do relatório do item (i), verificar se houve venda final de veículo para Pessoa Jurídica, não relacionada no inciso II, art. 11 da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, no período entre 6 a 21 de junho de 2023. Reportar em caso positivo;
(iii) Com base nas informações do relatório do item (i), verificar se na Nota Fiscal consta a expressão: “Venda com desconto patrocinado em razão da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023”;
(iv) Com base nas informações do relatório do item (i), verificar se as Notas Fiscais foram emitidas em nome de consumidor final (destinatário final do desconto patrocinado não pode ser concessionário/distribuidor de veículo);
(v) Com base nas informações do relatório do item (i), verificar se, nas Notas Fiscais emitidas pela montadora e nas emitidas pela concessionária o desconto patrocinado concedido está registrado de forma destacada como desconto incondicional;
(vi) Com base nas informações do relatório do item (i), verificar se, em relação aos veículos entregues como contrapartida, foram entregues o comprovante de baixa definitiva do registro e o certificado de desmonte ou destruição do veículo. Reportar eventuais divergências;
(vii) Obter relatórios para requerimento de habilitação de novos montantes encaminhados ao MDIC, conforme modelo definido no Anexo II da Portaria MDIC nº 151, de 2023;
(viii) Selecionar, por meio de ferramenta estatística randômica, 20% dos registros de veículos sustentáveis comercializados com desconto patrocinado constante de cada relatório de que trata o item (vii);
(ix) Para os registros selecionados no item (viii), verificar se o número do chassi (VIN) consta no relatório final de que trata o item (i). Reportar eventuais divergências;
(x) Para os registros selecionados no item (viii), verificar se o valor do desconto patrocinado concedido está de acordo com o previsto no art. 5º, §s 2º e 3º, da Medida Provisória nº 1.175/2023, como segue:
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se as seguintes categorias:
I – de veículos para transporte de cargas:
a) semileves – veículos com PBT acima de três toneladas e meia e não superior a seis toneladas;
b) leves – veículos com PBT igual ou superior a seis toneladas e inferior a dez toneladas;
c) médios – veículos com PBT igual ou superior a dez toneladas e inferior a quinze toneladas;
d) semipesados – veículos com PBT igual ou superior a quinze toneladas e:
1. capacidade máxima de tração inferior ou igual a quarenta e cinco toneladas, no caso de caminhão-chassi; ou
2. PBT combinado inferior a quarenta toneladas, no caso de caminhão-trator; e
e) pesados – veículos com PBT igual ou superior a quinze toneladas e:
1. capacidade máxima de tração superior a quarenta e cinco toneladas, no caso de caminhão-chassi; ou
2. PBT combinado igual ou superior a quarenta toneladas, no caso de caminhão-trator; e
II – de veículos para transporte de passageiros:
a) com capacidade para até vinte passageiros montados sobre monobloco;
b) com capacidade para até vinte passageiros montados sobre chassis;
c) com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização urbana; e
d) com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização rodoviária.
§ 3º O valor do desconto patrocinado será de:
I – R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas semileves;
II – 38.000,00 (trinta e oito mil reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas leves;
III – R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas médios;
IV – R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas semipesados;
V – R$ 80.300,00 (oitenta mil e trezentos reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas pesados;
VI – R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para até vinte passageiros montados sobre monobloco;
VII – R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para até vinte passageiros montados sobre chassis;
VIII – R$ 70.000,00 (setenta mil reais) na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização urbana; e
IX – R$ 99.400,00 (noventa e nove mil e quatrocentos reais) na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização rodoviária.
§ 3º O valor do desconto patrocinado será de:
I – R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas semileves;
II – 38.000,00 (trinta e oito mil reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas leves;
III – R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas médios;
IV – R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas semipesados;
V – R$ 80.300,00 (oitenta mil e trezentos reais) na aquisição de veículos para transporte de cargas pesados;
VI – R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para até vinte passageiros montados sobre monobloco;
VII – R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para até vinte passageiros montados sobre chassis;
VIII – R$ 70.000,00 (setenta mil reais) na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização urbana; e
IX – R$ 99.400,00 (noventa e nove mil e quatrocentos reais) na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização rodoviária.
(xi) O disposto no item (x) para os incisos de I a V, será realizado por meio de verificação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, do Pesos Bruto Total – PBT e da Capacidade Máxima de Tração – CMT. Reportar eventuais divergências;
(xii) O disposto no item (x) para os incisos de VI e VII, será realizado por meio de verificação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, da Lotação – L e comparação com a tabela de classificação de veículos novos de transporte de passageiros elaborada pela montadora/encarroçadora. Reportar eventuais divergências;
(xiii) O disposto no item (x) para os incisos de VIII e IX, será realizado por meio de verificação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, da Lotação – L e comparação com a tabela de classificação de veículos novos de transporte de passageiros elaborada pela montadora/encarroçadora. Reportar eventuais divergências;
(xiv) Verificar se o valor de crédito presumido apurado pela montadora é igual ao montante de desconto patrocinado informado no relatório final – item (i). Reportar eventual divergência.
(xv) Em relação aos veículos entregues como contrapartida:
a. Verificar se a pessoa jurídica de desmontagem de veículos está registrada perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que atuar, conforme os termos do art. 3º e o § 5º do art. 11 da Lei nº 12.977, de 2014;
b. Baseado na relação das notas fiscais emitida pela pessoa jurídica de desmontagem, na entrega do veículo, verificar se consta a expressão: “O desmonte ou destruição do bem está sendo realizado ao amparo da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, observados os termos da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014.”.
c. Para os registros selecionados no item (viii), selecionar os veículos para transporte de carga e verificar se a categoria do(s) veículo usado(s) entregue(s) à concessionária é de categoria igual ou superior a do veículo novo objeto do desconto patrocinado, nos termos do art. 5º, da Medida Provisória nº 1.175/2023 c/c inciso III e § 2º do art.9º da Portaria GM/MDIC nº 197, de 4 julho de 2023, por meio de verificação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, do Pesos Bruto Total – PBT e da Capacidade Máxima de Tração – CMT, utilizando como parâmetro a tabela contendo a relação dos veículos para transporte de carga ou de passageiros para fins de enquadramento dos veículos entregues como contrapartida ao desconto patrocinado, (disponível em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/setor-automotivo/desconto-patrocinado-na-compra-de-veiculos-sustentaveis).
d. Para os registros selecionados no item (viii), selecionar os veículos para transporte de passageiro e verificar se a categoria do(s) veículo usado(s) entregue(s) à concessionária é de categoria igual ou superior a do veículo novo objeto do desconto patrocinado, nos termos do art. 5º, da Medida Provisória nº 1.175/2023 c/c inciso III e § 2º do art.9º da Portaria GM/MDIC nº 197, de 4 julho de 2023, por meio de verificação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, da Lotação – L, utilizando como parâmetro a tabela contendo a relação dos veículos para transporte de carga ou de passageiros para fins de enquadramento dos veículos entregues como contrapartida ao desconto patrocinado, (disponível em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/setor-automotivo/desconto-patrocinado-na-compra-de-veiculos-sustentaveis).