FEDERAL – Resolução CMN Nº 5150 DE 02/07/2024
Altera a denominação e ajusta normas do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural – MCR.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 2 de julho de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:
Art. 1º O Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a ser denominado Programas de Investimento Agropecuário (InvestAgro).
Art. 2º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 – Os programas de investimento agropecuário sujeitos a subvenção pelo Tesouro Nacional devem observar as normas gerais do crédito rural e as condições específicas definidas para cada linha de financiamento.” (NR)
“4 – A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em vista das situações previstas no MCR 2-6-4, pode renegociar as parcelas de operações de crédito de investimento rural contratadas com recursos subvencionados pelo Tesouro Nacional, com vencimento no ano civil, desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições:
……” (NR)
“10 – O risco da operação é da instituição financeira operadora.” (NR)
Art. 3º A Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2 – ……
…….
j) ……
I – o somatório dos valores das operações de crédito contratadas não pode ultrapassar os limites de que trata a Seção Programas de Investimento Agropecuário (InvestAgro) do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito, mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas;
……” (NR)
“3 – ……
…….
d) admite-se, respeitados os demais requisitos, a concessão de mais de uma operação de crédito de que trata este item ao mesmo beneficiário, observado que o somatório do saldo devedor “em ser” das operações de crédito contratadas a partir de 1º/7/2011 não deve ultrapassar os limites de que trata a Seção Programas de Investimento Agropecuário (InvestAgro) do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito, mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas;
…….” (NR)
Art. 4º A Seção 3 (Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido – Proirriga) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 – ……
……
d) reembolso: até 8 (oito) anos, incluído até 1 (um) ano de carência;
……” (NR)
Art. 5º A Seção 7 (Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis – RenovAgro) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 – …….
……
c) ……
……
VIII – implantação, melhoramento e manutenção de florestas de palmáceas para uso energético, prioritariamente em áreas produtivas degradadas (RenovAgro Palmáceas);
……” (NR)
Art. 6º A Seção 9 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns – PCA) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 – ……
…….
e) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência.” (NR)
Art. 7º Fica revogado o item 9 da Seção 1 do Capítulo 11 do MCR.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
Substituto