ICMS- FEDERAL – Ato COTEPE/ICMS Nº 77 DE 18/06/2024

Publicado no DOU em 19 jun 2024

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 48/19 que, dispõe sobre os Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 340ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 12 de junho de 2024, em Brasília, DF, resolveu:

Art. 1º O item 1.11 fica acrescido ao anexo único do Ato COTEPE/ICMS nº 48, de 4 de setembro de 2019, com a seguinte redação:

ITEM NOME OBJETIVO
1.11 SubGT Estudos, Acompanhamentos e Assessoramentos Jurídicos relativos às operações com combustíveis. Debater, promover estudos e propor ações judiciais e normas visando atuação contra fraudes nas operações com combustíveis;Promover discussões visando fortalecer a defesa dos estados nas ações judiciais que envolverem atos ilícitos no desembaraço de combustíveis, que estão apresentando
    impacto fiscal relevante em toda a Federação;Promover discussões e desenvolver ações conjuntas de conscientização sobre processos ilegais de operações com combustíveis;Levantamento de subsídios para a defesa dos Estados em ações relacionadas a normativos em vigor aprovados pelo CONFAZ;
    Será composto por participantes do GT05 – Combustíveis – e do GT10 – COTEPE, PGFN e Procuradorias Estaduais, de forma integrada e cooperativa, objetivando maior eficácia nas ações judiciais e extrajudiciais necessárias ao combate aos ilícitos nas operações com combustíveis.
     

“.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União

Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil – Rafael Cardoso Caetano; PGFN – Átila Nedi Leães Sonego; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá – Robledo Gregório Trindade; Bahia – João Matheus Paixão Mendes; Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal – Conceicão Amaral Silva Moes; Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso – Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul – Miguel Antonio Marcon; Minas Gerais – Fausto Santana da Silva; Pará – Rafael Carlos Camera; Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná – Juarez Andrade Morais; Pernambuco – Artur Delgado de Souza; Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos; Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara de Buarque de Holanda; Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul – Roberta Zanatta Martignago; Roraima – Larissa Góes de Souza; Rondônia – Emerson Boritza; Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros; São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins – Antônio Teixeira Brito Filho.

FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=460638