COMENTÁRIO: DECRETO Nº 9.874/2021 – GOVERNO DO ESTADO GOIÁS
DECRETO Nº 9.874, DE 31 DE MAIO DE 2021
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista o art. 2º, II, “e” da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, também o que consta do Processo nº 202100004057366,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. ……………………………………………
…………………………………………………………………..
X – para o estabelecimento de produtor rural, na saída de alho, observado o seguinte (Lei nº 13.194, de 1997, art. 2º, II, “e”):
…………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Fica revigorado o item 2 da alínea “c” do inciso X do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2021.
Goiânia, 31 de maio de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Como é possível visualizar, o Decreto nº 9.874/2021 em comento alterou o Anexo IX do Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE), que traz disposições sobre benefícios fiscais.
Quanto as isso, percebe-se que foi revigorada a redação da alínea “c”, do inciso X, do art. 11, do Anexo IX, do RCTE, que expõe que o valor do crédito outorgado equivale, na saída interna, ao valor do ICMS devido na operação.
Era o que tinha para comentar.
Goiânia-GO, 1º de junho de 2021.
Pedro Mundim, advogado (OAB/GO 59.822)