Exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins no Tratamento do Crédito

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta SRRF01 nº 1001, de 8 de janeiro de 2026, esclareceu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins não resulta automaticamente na geração de um valor a ser restituído. Conforme o caso, o ajuste pode caracterizar pagamento indevido ou a maior, passível de restituição, ou elevar o saldo de créditos escriturais, cuja utilização deve seguir as regras legais de ressarcimento.

Nos casos em que houver crédito passível de ressarcimento e o contribuinte optar pela compensação, o pedido de ressarcimento deve ser apresentado antes da declaração de compensação. A Receita também destacou que esse pedido deve ser feito dentro do prazo de cinco anos, contado a partir do encerramento do trimestre em que o crédito foi constituído.

Quando o crédito tiver origem em decisão judicial transitada em julgado, a compensação exige a habilitação prévia perante a Receita Federal. Na prática, a recuperação dos valores depende da análise da origem do crédito, dos registros na EFD-Contribuições e das regras aplicáveis a cada modalidade, seja restituição, ressarcimento ou compensação.

Fonte: Legisweb