AJUSTE SINIEF Nº 26, DE 3 DE JULHO DE 2026

Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial de 30 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o inciso IV do § 1º da cláusula terceira-B:

“IV – as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada;”;

II – o § 8º da cláusula décima terceira:

“§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária o DACTE recebido nos termos do inciso IV do § 7º.”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 9/07 com as seguintes redações:

I – o § 9º à cláusula décima primeira:

“§ 9º Na hipótese de emissão em contingência off-line o DACTE deve conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DACTE conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC.”;

II – da cláusula décima terceira:

a) o inciso V ao “caput”:

“V – operar em contingência off-line, indicando o tipo de emissão como contingência off-line, conforme definições constantes no MOC, devendo ainda:

a) imprimir o DACTE em papel comum, constando no corpo a expressão: ‘EMITIDO EM CONTINGÊNCIA OFF-LINE’;

b) transmitir o CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do CT-e, respeitado o prazo máximo definido no MOC.”;

b) o inciso III no § 13:

“III – na hipótese do inciso V do “caput” desta cláusula, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência off-line.”.

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9/07 ficam revogados:

I – na cláusula décima terceira:

a) o inciso I do “caput”;

b) os §§ 1º, 2º, 4º e 6º;

c) o inciso I do § 13;

II – a cláusula décima terceira-A;

III – o inciso III do § 1º da cláusula décima oitava-A;

IV – a alínea “c” do inciso I da cláusula décima nona.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação ao inciso I da cláusula primeira;

II – a partir de 5 de outubro de 2026, em relação aos demais dispositivos.

Fonte: Confaz