ICMS/MG: Decreto Nº 49263 DE 28/07/2026
Altera o Decreto Nº 48589/2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art 9º e no art 153, ambos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 85/09, de 25 de setembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º – Os §§ 2º e 4º do art. 130 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 130 – (…)
§ 2º – O Subsecretário da Receita Estadual poderá, em situações excepcionais, autorizar que o desembaraço aduaneiro e a liberação de mercadoria ou bem relativos a operações de determinado importador sejam realizados em outra unidade da Federação com o diferimento do imposto previsto no caput, desde que a operação de importação seja registrada por meio da Declaração Única de Importação – Duimp, no e-Comext.
(…)
§ 4º – A autorização de que trata o § 2º, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda:
I – será concedida com expedição de Autorização para Desembaraço Aduaneiro em Outra Unidade da Federação – ADFE e divulgada por meio de portaria do Subsecretário da Receita Estadual;
II – terá vigência de até vinte e quatro meses, prazo que poderá ser renovado, desde que o pedido de renovação seja realizado antes de findada a vigência da ADFE;
III – produzirá efeitos até a decisão sobre o pedido de renovação, desde que este tenha sido realizado nos termos do inciso II ”.
Art. 2º – Os §§ 2º, 4º, 9º, 10 e 26 do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 2º-A, 2º-B, 9º-A e 9º-B, e o seu § 26 acrescido dos incisos VII a XI:
“Art 235 – (…)
§ 2º – A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, por meio da liberação no sistema e-Comext, mediante emissão do visto eletrônico.
§ 2º-A – Na hipótese de operação com mercadoria estrangeira importada por empresa que possua tratamento tributário previsto em regime especial ou em portaria, para a liberação no sistema e-Comext, mediante emissão do visto eletrônico de que trata o § 2º, o importador deverá se encontrar em situação que possa ser emitida a Certidão de Débitos Tributários – CDT negativa ou positiva com efeitos de negativa para com a Fazenda Pública Estadual, no momento da liberação no sistema.
§ 2º-B – A condicionante estabelecida no § 2º-A não se aplica:
I – às operações de importação de plantas, animais vivos e mercadorias refrigeradas ou perecíveis;
II – às operações alcançadas pela imunidade, isenção ou redução de base de cálculo;
III – ao importador e proprietário de cem ou mais veículos emplacados neste Estado, identificados pela Superintendência de Fiscalização – Sufis, relativamente aos débitos decorrentes de não pagamento de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e de Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV, desde que apresente uma CDT negativa ou positiva com efeitos de negativa, emitida em até trinta dias anteriores ao momento da liberação no sistema.
(…)
§ 4º – A autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME, inclusive a concedida em canal verde, nos termos do inciso IX do § 26, não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.
(…)
§ 9º – Para fins de autorização prévia da GLME, do DAE e da GNRE, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, após o registro da solicitação de pagamento ou de sua exoneração referente à Duimp no e-Comext, poderá solicitar tratamento prioritário, desde que:
I – esteja em situação que possa ser emitida a CDT negativa ou positiva com efeitos de negativa para com a Fazenda Pública Estadual;
II – demonstre atender que, relativamente às operações liberadas pelo Fisco promovidas em todos os seus estabelecimentos no Estado, nos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à data do requerimento, alternativamente:
a) o valor total de importação tenha sido igual ou superior a R$50 000 000,00 (cinquenta milhões de reais);
b) a quantidade de Declarações de Importação – DI ou Duimp com GLME, sem comprovação de recolhimento de ICMS, tenha sido igual ou superior a quarenta declarações;
III – demonstre a inexistência de registro no Cadin-MG, previsto no Decreto nº 44.694, de 2007, ou no Cafimp, previsto no Decreto nº 45.902, de 2012;
IV – esteja em situação cadastral ativa perante a SEF;
V – esteja regular com o cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
§ 9º-A – O disposto no § 9º não se aplica ao contribuinte qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado – OEA pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no momento do desembaraço, na função “importador”, em razão do tratamento prioritário já conferido à análise das suas operações registradas com Duimp.
§ 9-B – Caso o pedido de tratamento prioritário seja indeferido em razão do não atendimento ao requisito previsto no inciso II do § 9º, o contribuinte só poderá solicitar novo pedido após noventa dias.
§ 10 – Para os efeitos do tratamento prioritário, o contribuinte deverá estar credenciado perante a SEF, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 9º.
(…)
§ 26 – (…)
VII – autorização prévia, ato administrativo que se materializa com o visto eletrônico, de competência do Fisco estadual, que reconhece previamente a regularidade do recolhimento, da exoneração ou não exigência do recolhimento do imposto, viabilizando a liberação da mercadoria estrangeira;
VIII – visto eletrônico, manifestação da autorização prévia concedida pelo Fisco estadual, exteriorizada pela liberação da operação no e-Comext ou no modulo PCCE do Pucomex, com status de autorização para liberação da mercadoria ou bem importados do exterior;
IX – canal verde, modalidade de autorização prévia automatizada, processada com base no gerenciamento de riscos, que levará em consideração critérios definidos pela Sufis, a partir do histórico, conformidade e volume de operações relacionados ao importador, hipótese na qual o visto eletrônico será concedido com mínima intervenção humana, sem prejuízo de verificação fiscal posterior, conforme disposto no § 4º;
X – tratamento prioritário, regime procedimental diferenciado previsto no § 9º, concedido aos contribuintes credenciados em portaria do Superintendente de Fiscalização de que trata o § 10, que assegura prioridade e maior celeridade na análise da autorização prévia da GLME, do DAE ou da GNRE, sem afastar o controle tributário e a necessidade de registro no e-Comext;
XI – Autorização para Desembaraço Aduaneiro em Outra Unidade da Federação – ADFE, autorização concedida previamente ao desembaraço aduaneiro em outra unidade federada, que reconhece a regularidade do tratamento tributário do imposto e viabiliza a liberação da mercadoria mediante visto eletrônico ”.
Art 3º – Nas operações em que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil impossibilitar o registro da Declaração Única de Importação – Duimp (impossibilidades de Duimp), poderá ser utilizada a Declaração de Importação – DI no módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex, para fins do disposto:
I – a partir de 1º de julho de 2026, nos §§ 3º e 9º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023;
II – a partir de 1º de setembro de 2026, no § 2º do art. 130 do Decreto nº 48.589, de 2023.
Parágrafo único – Nos casos em que for utilizada a DI, a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro ou da GLME autorizada pelo Fisco deste Estado.
Art 4º – Até 1º de setembro de 2026, nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS será dispensado do registro da DI no módulo PCCE do Pucomex e do visto eletrônico na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, no Documento de Arrecadação Estadual – DAE e na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 9º e o disposto no § 16, ambos do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023.
Art 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I – produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2026, relativamente aos §§ 2º e 4º do art. 130 do Decreto nº 48 589, de 2023, com redação dada pelo art 1º deste decreto.
II – retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2026, relativamente ao demais dispositivos.
Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Fonte: Legisweb