AJUSTE SINIEF Nº 23, DE 3 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, nas operações a consumidor final, pessoa física ou jurídica, que permitam aproveitamento de crédito do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Nas operações promovidas por contribuintes varejistas que permitam aproveitamento de crédito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – pelo adquirente, será obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65.
§ 1º Para fins do disposto neste ajuste, o contribuinte pode utilizar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE Simplificado – Tipo 2, conforme previsto no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
§ 2º A emissão da NF-e nos termos deste ajuste é condição para o aproveitamento do crédito do ICMS pelo adquirente, vedada a apropriação do crédito com procedimento diverso ao adotado neste ajuste.
§ 3º Legislação estadual pode estabelecer limites e condições para a adoção do procedimento previsto neste ajuste.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 5 outubro de 2026.
Fonte: Confaz