ICMS/ES: Decreto nº 6.455-R/2026 regulamenta a utilização de créditos acumulados de ICMS
Regulamenta a Lei Nº 12643/2025, que dispõe sobre a dispensa do estorno do saldo credor acumulado de que trata o inciso I, § 1º, art. 3º da Lei Nº 10550/2016, e estabelece os termos e as condições para a utilização e a transferência desses créditos.
O Governo do Espírito Santo publicou decreto que regulamenta a Lei nº 12.643/2025, estabelecendo as regras para utilização e transferência de créditos acumulados de ICMS por centrais de distribuição vinculadas a projetos de investimento produtivo ou de infraestrutura considerados de relevante interesse social e econômico. A norma dispensa, em determinadas hipóteses, o estorno proporcional desses créditos nas saídas interestaduais de mercadorias importadas e define que a apuração deverá ser realizada por mercadoria, mediante controle individualizado dos créditos e débitos fiscais.
O decreto também disciplina as formas de utilização dos créditos acumulados, permitindo sua aplicação no pagamento de fornecedores, aquisição de bens e serviços necessários aos investimentos, além da compensação ou transação de débitos de ICMS e da transferência para terceiros ou outros estabelecimentos da mesma empresa. Para usufruir desses benefícios, os créditos deverão ser previamente homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda, observados prazos específicos para solicitação conforme o período de apuração dos saldos acumulados e os requisitos previstos na legislação.
Além dos procedimentos tributários, a regulamentação estabelece critérios para aprovação dos projetos de investimento, que deverão gerar empregos, ampliar ou modernizar atividades produtivas e contemplar ações voltadas ao desenvolvimento sustentável. O decreto ainda disciplina as etapas de análise, celebração de termos de acordo, fiscalização e acompanhamento dos investimentos, bem como as obrigações dos contribuintes durante a utilização dos créditos acumulados, com o objetivo de garantir segurança jurídica e estimular novos investimentos no Estado.
Fonte: Legisweb