ICMS/RS – Decreto Nº 58842 DE 19/06/2026

Altera do RICMS/RS, em relação a benefícios fiscais nas operações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 04/26, de 27 de janeiro de2026, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 02/26, publicado no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2026, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6840 – No Livro I, art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXLV com a seguinte redação:

Art. 9º …

CCXLV – até 31 de dezembro de 2028, as operações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, previstas na cláusula segunda e na cláusula quarta do Convênio ICMS 04/26, na forma e condições previstas no referido Convênio.

NOTA 01 – Ver: isenção para as prestações de serviços, art. 10, XV; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LXI; e suspensão do pagamento do imposto, art. 55, XII.

NOTA 02 – As isenções previstas neste inciso somente se aplicam às operações que, cumulativamente, estejam desoneradas dos tributos federais nelas incidentes, nos termos da legislação específica.

NOTA 03 – Ficam convertidas em isenção as suspensões do pagamento do imposto previstas nas cláusulas terceira, quinta e sexta, do Convênio ICMS 04/26, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais, conforme previsto, respectivamente, no § 2º da cláusula terceira, no § 2º da cláusula quinta e no § 2º da cláusula sexta, do referido Convênio.

NOTA 04 – Ficam também isentas as saídas para doação de bens, conforme previsto no § 3º da cláusula terceira e no § 3º da cláusula quinta do Convênio ICMS 04/26.

ALTERAÇÃO Nº 6841 – No Livro I, art. 10, fica acrescentado o inciso XV com a seguinte redação:

Art. 10. …

XV – de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, até 31 de dezembro de 2028, vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, previstas na cláusula nona do Convênio ICMS 04/26, na forma e condições previstas no referido Convênio ICMS.

NOTA 01 – Ver: isenção para as operações, art. 9º, CCXLV; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35,

LXI; e suspensão do pagamento do imposto, art. 55, XII.

NOTA 02 – A isenção prevista neste inciso somente se aplica às prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas dos tributos federias nelas incidentes, nos termos da legislação específica.

ALTERAÇÃO Nº 6842 – No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso LXI com a seguinte redação:

Art. 35. …

LXI – às operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, beneficiadas com as isenções previstas nos arts. 9º, CCXLV, e 10, XV.

ALTERAÇÃO Nº 6843 – No Livro I, art. 55, fica acrescentado o inciso XII com a seguinte redação:

Art. 55. …

XII – até 31 de dezembro de 2028, as operações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, previstas nas cláusulas terceira, quinta e sexta do Convênio ICMS 04/26, na forma e condições previstas no referido Convênio.

NOTA – Ver: isenção para as operações, art. 9º, CCXLV; e isenção para as prestações de serviços, art. 10, XV.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 19 de junho de 2026.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR ,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

Fonte: Legisweb