ICMS/ES – Decreto Nº 6441-R DE 16/06/2026
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, para acrescentar hipótese de isenção do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o processo nº 2026-352K3;
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ………………………………………………………………………………………………………………..
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CC – saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de veículos novos de passageiros, quando destinados a condutor que exerça a atividade de transporte privado remunerado individual de passageiros, intermediado por aplicativos via internet, limitada a 1 (um) veículo por beneficiário, observado o disposto a seguir:
a) para fins deste inciso, considera-se:
1. transporte privado de passageiros, intermediado por aplicativos, a atividade de que trata o art. 4º, inciso X, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
2. exercício habitual da atividade, aquele em que o condutor tenha realizado média mensal mínima de 250 (duzentas e cinquenta) viagens nos quatro meses anteriores ao pedido de reconhecimento do benefício, com base em informações fornecidas pela empresa de transporte por aplicativo;
b) o adquirente deverá, cumulativamente:
1. comprovar o exercício habitual da atividade, nos termos da alínea “a”;
2. vincular o veículo adquirido à atividade de transporte privado remunerado individual de passageiros por meio de aplicativo, mantendo, após a aquisição, a média de viagens prevista no item 2 da alínea “a”;
3. não ter adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do imposto;
4. apresentar requerimento, via E-docs, à Agência da Receita Estadual, que será encaminhado ao Auditor Fiscal da Receita Estadual competente para decisão, lotado na Gerência de Atendimento e Relacionamento, observado o disposto no § 6º, instruído com os seguintes documentos:
4.1. declaração, fornecida pela empresa de transporte privado de passageiros por aplicativo ou por entidade representativa da categoria, de que exerce a atividade disposta na alínea “a”, item 1, em veículo de sua propriedade ou arrendado, com a habitualidade prevista na alínea “a”, item 2;
4.2. cópias de documentos pessoais, carteira nacional de habilitação e comprovante de residência; e
5. entregar a declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido de compra do veículo;
c) o benefício correspondente será transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
d) o veículo deverá ser novo;
e) no primeiro licenciamento, deverá constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, expedido pelo DETRAN, no campo “Observações”, a indicação: “A alienação deste veículo em prazo inferior a dois anos da data indicada na nota fiscal de aquisição somente poderá ser realizada mediante a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”;
f) a concessionária autorizada, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste inciso, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
2. encaminhar, anualmente, à Gerência de Atendimento e Relacionamento – GEARE, juntamente com a primeira via da declaração a que se refere a alínea b, 4.1, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF -, número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; e
g) o estabelecimento fabricante deverá:
1. quando das saídas de veículos, amparadas pelo benefício, especificar o valor correspondente a este benefício;
2. até o último dia do ano calendário, entregar, à Gerência Fiscal, relação das notas fiscais emitidas, nas condições previstas na alínea “l” deste inciso, indicando a quantidade de veículos e os respectivos destinatários revendedores;
3. registrar, na relação a que se refere o item 2 desta alínea, no prazo de cento e vinte dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando o nome, o domicílio e o CPF do adquirente final do veículo, assim como o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo revendedor; e
4. conservar, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, os documentos a que se referem os itens anteriores;
h) a condição prevista na alínea “b”, item 3, não se aplica às hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;
i) o imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
j) a alienação do veículo, antes de dois anos contados da aquisição isenta do imposto, para pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste Regulamento, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, corrigido monetariamente;
k) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a inobservância do disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso, o imposto, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação de regência do imposto;
l) os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas de veículos com o benefício, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em cento e vinte dias, contados da data daquelas saídas, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento, por parte daqueles revendedores, do disposto na alínea “f”, 2, deste inciso;
m) quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores;
n) a obrigação a que se refere a alínea “g”, 3, deste inciso poderá ser atendida por meio da apresentação, no prazo previsto, da relação elaborada, a qual deverá conter os elementos nele indicados; e
o) na hipótese prevista na alínea “h”, o interessado deverá juntar ao requerimento a certidão de baixa do veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
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§ 6º Nos pedidos de isenção de que tratam os incisos LXXVI , CXXXVII e CC, na hipótese de indeferimento no âmbito da Agência da Receita Estadual, o interessado poderá, no prazo de trinta dias, contado da data em que se considerar feita a sua cientificação, apresentar impugnação que será decidida em caráter definitivo pelas turmas de julgamento da Gerência Tributária.
…………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2026.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de junho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado
Fonte: Legisweb