ICMS/MS – Decreto Nº 16779 DE 15/06/2026

Altera o RICMS/MS, quanto à Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e seus eventos e ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual o Ajuste SINIEF nº 3/26, as alterações dos Ajustes SINIEF nº 07/05, implementadas pelos Ajustes SINIEF nº 13/25, nº 32/25, nº 33/25, nº 41/25 e nº 11/26 e do Ajuste nº 21/10, implementadas pelos Ajustes SINIEF nº 27/25 e nº 05/26, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 1º O Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 12.515, de 28 de fevereiro de 2008, e suas alterações, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 4º ………………………………….

…………………………………………….

§ 13. É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar.” (NR)

“Art. 12. …………………………………

…………………………………………….

§ 15. Nas operações internas realizadas por produtores rurais destinadas à cooperativa de produção rural, havendo problemas técnicos, o produtor rural poderá emitir a NF-e, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, devendo o DANFE ser apresentado em papel ou em meio eletrônico, dispensada a utilização de Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA), observadas as seguintes condições:

I – a cooperativa de que trata o caput deste parágrafo deverá emitir NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ/CPF, o endereço e a inscrição estadual do produtor rural;

b) no grupo BA “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e prevista no caput deste parágrafo;

II – o produtor rural deverá enviar para autorização a NF-e emitida nos termos deste parágrafo em até 168 (cento e sessenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 18-A. ………………………………

§ 1º ………………………………………

…………………………………………….

XXVIII – Objeto Postado – ECT;

XXIX – Objeto Devolvido ao Remetente – ECT;

XXX – Objeto Entregue – ECT;

XXXI – Objeto Extraviado – ECT;

XXXII – Objeto Reintegrado – ECT;

XXXIII – Objeto Destruído – ECT;

XXXIV – Objeto Apreendido – ECT.

……………………………………………..

§ 2º-B Os eventos XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV do § 1º deste artigo serão registrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

……………………………………..” (NR)

Art. 2º O Subanexo XVII – Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 13.539, de 20 de dezembro de 2012, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimos:

“Art. 3º …………………………………..

……………………………………………..

§ 2º Deve ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, agregando, em cada MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.

……………………………………………..

§ 2º-A. Excepcionalmente ao disposto no § 2º deste artigo, poderá ser emitido mais de um MDF-e pela unidade federada de descarregamento, quando o transporte:

I – envolver, simultaneamente, carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;

II – for realizado por Transportador Autônomo de Cargas, acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.

……………………………………..” (NR)

“Art. 5º …………………………………..

……………………………………………..

§ 3º É obrigatório o preenchimento do grupo de informações do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT – no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas por conta de terceiros e mediante remuneração, observadas as regras de validação constantes no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC.

§ 4º A responsabilidade pela informação de que trata o § 3º desde artigo será atribuída ao emitente do MDF-e, nos termos do Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010.”(NR)

Art. 3º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações no Ajuste SINIEF nº 07/05, por meio dos Ajustes SINIEF nº 13/25, nº 32/25 e nº 41/25, alterações no Ajuste SINIEF nº 21/10, por meio do Ajuste nº 27/25 e nº 05/26, partir da produção de seus efeitos, previstos nos respectivos Ajustes.

Art. 4º Revogam-se os incisos I e II do § 2º do art. 3º do Subanexo XVII – Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 13.539, de 20 de dezembro de 2012, e suas alterações.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:

I – a partir de 5 de outubro de 2026, em relação à alteração do § 13 do art. 4º do Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 12.515, de 28 de fevereiro de 2008, e suas alterações;

II – da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 15 de junho de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: Legisweb