ICMS/RS – Decreto Nº 58794 DE 22/05/2026

Modifica o RICMS/RS – Decreto 37699/97, referente aos créditos presumidos de ICMS que mencionam.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na Lei nº 15.642, de 31 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado de 1º de junho de 2021, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6825 – No Livro I, art. 32:

a) no inciso CXVII, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32 …

CXVII – …

NOTA 03 – Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos LXXIV e CCIII.

b) no inciso CXXIV, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32 …

CXXIV – …

NOTA 02 – Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com os créditos fiscais previstos nos incisos LXXIV e CCIII.

c) no inciso CXXXV, “caput”, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32 …

CXXXV – …

NOTA 01 – Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais, exceto os previstos nos incisos LXXIV e CCIII

d) o inciso CXLVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas 01 e 03:

Art. 32 …

CXLVII – aos estabelecimentos fabricantes de elevadores e de outras máquinas e equipamentos de transporte e elevação e de suas peças, partes componentes e acessórios, classificados nas posições 8425, 8428, 8431, 8517, 8536, 8537, 8538, 8543, 8544, 7308, 7312 e 7326, da NBM/SH-NCM, beneficiárias do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 63% (sessenta e três por cento) sobre o saldo devedor do imposto relativo às operações com as referidas mercadorias de produção própria;

NOTA 02 – Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com os créditos fiscais presumidos previstos nos incisos LXXIV e CCIII.

e) no inciso CXLIX, a alínea “a” da nota da alínea “a” passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32 …

CXLIX – …

a) …

NOTA – …

a) será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos LXXIV e CCIII.

f) no inciso CL, a nota do número 2 da alínea “b” passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32 …

CL – …

b) …

2 …

NOTA O benefício previsto neste número poderá ser utilizado em substituição aos previstos nos incisos LXXIV e CCIII, desde que o investimento seja aprovado pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas – SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia – SDECT, hipótese em que o benefício fica limitado ao período de fruição concedido no âmbito do FUNDOPEM/RS.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de fevereiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de maio de 2026.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR ,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

Fonte: Legisweb