ICMS/GO – Decreto Nº 10904 DE 07/05/2026
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e em atenção ao Convênio ICMS nº 30, de 11 de abril de 2025, com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 26, de 5 de março de 2026, e ao que consta do Processo nº 202600004028893,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ……………………………………………..
…………………………………………………………………….
XLI – nas operações de entrada de mercadorias e bens destinados às obras de instalação e construção de linhas de transmissão de energia elétrica, para os percentuais previstos nas alíneas ‘a’ a ‘d’ deste inciso, em função da origem das mercadorias (Convênio ICMS 30, de 2025):
a) 41,14% (quarenta e um inteiros e quatorze centésimos por cento), nas importações, do exterior, de mercadorias ou bens que não tenham similares produzidos no país, o que deve ser atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
b) 55,86% (cinquenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas aquisições interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
c) 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), nas aquisições interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 13,30% (treze inteiros e trinta centésimos por cento), nas aquisições interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e
e) o benefício fiscal de que trata este inciso:
1. deve ser utilizado em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação; e
2. fica condicionado à desistência de todo e qualquer recurso, impugnação, ação judicial, contestando a incidência ou a cobrança dos tributos devidos nas operações sujeitas ao benefício.
§ 1º …………………………………………………
| INCISO | ATO | DATA LIMITE |
| …………………… | …………………… | …………………… |
| XLI | CV ICMS 30/25 | 31/12/28 |
…………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de maio de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
Fonte: Legisweb