ICMS/PB – Decreto Nº 48084 DE 09/04/2026
Altera o Decreto nº 38.009, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações Re lativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 4º do Decreto 38.009, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Na falta da entrega da lista de que trata o “caput”, ou no caso do não atendimento ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto, a base de cálculo do imposto retido para fins de substituição tributária corresponderá ao que disciplina o inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018.”.
Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao art. 4º do Decreto nº 38. 009, de 26 de dezembro de 2017, com a respectiva redação:
“§ 3º A lista prevista no “caput” deste artigo deverá conter todos os veículos e acessórios disponíveis para comercialização, e observará que:
I – a data do campo “INIC_TAB” deverá ser única para todos os itens (VA/AC) e corresponder ao início de vigência da tabela;
II – a data do campo “INIC_TAB_ANTERIOR” deverá ser única para todos os itens (VA/AC) e corresponder ao início de vigência da tabela anterior.”.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de setembro de 2025 até a data de sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de abril de 2026; 138º da Proclamação da República.
Lucas Ribeiro Novais de Araújo
Governador
Fonte: Legisweb