CONVÊNIO ICMS 28/26 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ
Autoriza a considerar atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas nos convênios ICMS quando o não cumprimento decorra do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 200ª Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 27 de março de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a considerar atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas nos convênios ICMS, quando o não cumprimento decorra do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal promoverão o levantamento do impacto da oneração realizada pela União sobre as compras públicas, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.
Fonte: Confaz