O acesso ao fundo de compensação de benefícios fiscais de ICMS e a Portaria 635/2025
A Portaria RFB nº 635/2025 inaugura um patamar mais rigoroso de controle federal sobre benefícios fiscais de ICMS classificados como onerosos, ao condicionar a produção de seus efeitos, no plano federal, a um procedimento formal de habilitação perante a Receita Federal. Inserida no contexto da transição para o novo modelo de tributação do consumo, com remissões à EC nº 132/2023 e à LC nº 214/2025, a norma exige comprovação estruturada da onerosidade, da regularidade e da continuidade dos incentivos, introduzindo critérios padronizados de rastreabilidade e verificação administrativa.
O regime prioriza incentivos concedidos por prazo certo e acompanhados de contrapartidas objetivas, impondo ao contribuinte o ônus de demonstrar a aderência do benefício a esses requisitos por meio de documentação consistente. Nesse cenário, a declaração de aptidão assume papel central, funcionando como verdadeiro filtro para o acesso ao fundo de compensação. O desenho institucional traz riscos relevantes, especialmente pela possibilidade de avaliações “por benefício”, capazes de produzir efeitos sistêmicos e de condicionar, de forma prévia, o exercício de direitos associados à compensação.
Sob o prisma jurídico e empresarial, a Portaria suscita tensões com os princípios da legalidade e da segurança jurídica caso extrapole o caráter procedimental e imponha restrições materiais não previstas em lei. A resposta adequada passa pelo reforço da governança e do compliance documental, pela qualificação jurídica dos incentivos e pela preparação contenciosa preventiva, com vistas a preservar expectativas legítimas e a evitar que exigências administrativas desproporcionais comprometam a neutralidade e a previsibilidade prometidas pela reforma tributária.
Fonte: Reforma Tributária