ICMS/CE – Instrução Normativa SEFAZ Nº 142 DE 17/11/2025

Altera a Instrução Normativa Nº 87/2025, que dispõe sobre a integração e vinculação dos meios de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos (Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e)) de que tratam os arts. 59 e 77 do Decreto Nº 35061/2022, e disciplina os procedimentos e prazos para a sua implementação.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Consti-tuição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos de preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para os casos em que o pagamento ocorra em momento posterior à emissão do documento fiscal ou fato gerador do imposto; CONSIDERANDO a necessidade de adequação do cronograma de obrigatoriedade do Grupo 1, disposto no Anexo Único da Instrução Normativa n.º 87, de 09 de julho de 2025, RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 87, de 09 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 2.º, com o acréscimo dos §§ 3.º e 4.º:

“Art. 2.º (…) (…)

§ 3.º Nas operações com pagamento integral ou parcial posterior à emissão do documento fiscal ou ao fato gerador do imposto, e cujo meio de pagamento não seja conhecido no ato da emissão da respectiva NF-e ou NFC-e, o campo “Meio de Pagamento” (tag “tPag”) deverá ser preenchido com o código 91 (“Pagamento Posterior”).

§ 4.º Para as operações previstas no § 3º, o contribuinte fica obrigado ao registro do ECONF.” (NR)

II – o Anexo Único, com nova redação:

“ANEXO ÚNICO DA IN 87/2025.

CRONOGRAMA DE OBRIGATORIEDADE PARA A INTEGRAÇÃO E VINCULAÇÃO DOS MEIOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS AOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

Grupo 1

A partir de 05/01/2026 – Contribuintes enquadrados nas CNAEs listadas abaixo, cuja receita bruta no ano de 2024 seja igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

OBS: O contribuinte que tiver iniciado suas atividades no ano de 2024 ou seguintes deve considerar a proporcionalidade prevista no § 3.º do art. 6.º desta Instrução Normativa.

1 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados.
2 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados.
3 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns.
4 4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas.
5 4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas.
6 4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos.
7 4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários.

Grupo 2

A partir de 02/03/2026 – Contribuintes enquadrados nas CNAEs listadas abaixo, cuja receita bruta no ano de 2025 seja igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

OBS: O contribuinte que tiver iniciado suas atividades no ano de 2025 ou seguintes deve considerar a proporcionalidade prevista no § 3.º do art. 6.º desta Instrução Normativa.

1 Grupo 1 Todas as CNAEs listadas no Grupo 1.
2 4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores.
3 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes.
4 4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura.
5 4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico.
6 4743-1/00 Comércio varejista de vidros.
7 4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas.
8 4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos.
9 4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos.
10 4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.
11 4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente.
12 4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento.
13 4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral.
14 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
15 4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica.
16 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios.
17 4782-2/01 Comércio varejista de calçados.
18 4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem.
19 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria.
20 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria.
21 5611-2/01 Restaurantes e Similares.
22 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.
23 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento.
24 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento.

Grupo 3

A partir de 01/07/2026 – Contribuintes enquadrados nas CNAEs listadas abaixo, independentemente do faturamento, da posição da CNAE (principal e secundária(s)) ou do início de atividade.

ITEM CNAE PRINCIPAL OU SECUNDÁRIA(S) DESCRIÇÃO DA CNAE
1 Grupo 1 Todas as CNAEs listadas no Grupo 1.
2 Grupo 2 Todas as CNAEs listadas no Grupo 2.
3 1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis.
4 1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria.
5 4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines.
6 4713-0/04 Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free).
7 4713-0/05 Lojas francas (duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres.
8 4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda.
9 4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios.
10 4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes.
11 4722-9/01 Comércio varejista de carnes – açougues.
12 4722-9/02 Peixaria.
13 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas.
14 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros.
15 4729-6/01 Tabacaria.
16 4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência.
17 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente.
18 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática.
19 4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática.
20 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação.
21 4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo.
22 4754-7/01 Comércio varejista de móveis.
23 4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria.
24 4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação.
25 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos.
26 4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho.
27 4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho.
28 4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios.
29 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação.
30 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas.
31 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente.
32 4761-0/01 Comércio varejista de livros.
33 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas.
34 4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria.
35 4762-8/00 Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas.
36 4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos.
37 4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos.
38 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios.
39 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping.
40 4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios.
41 4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos.
42 4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp).
43 4785-7/01 Comércio varejista de antigüidades.
44 4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados.
45 4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.
46 4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais.
47 4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte.
48 4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação.
49 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários.
50 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos.
51 4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório.
52 4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem.
53 4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições.
54 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.
55 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação.
56   Todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independentemente da CNAE registrada no Cadastro do Contribuinte. ” (NR)

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2025.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2025.

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA

Fonte: Legisweb