ICMS/CE – Instrução Normativa SEFAZ Nº 142 DE 17/11/2025
Altera a Instrução Normativa Nº 87/2025, que dispõe sobre a integração e vinculação dos meios de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos (Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e)) de que tratam os arts. 59 e 77 do Decreto Nº 35061/2022, e disciplina os procedimentos e prazos para a sua implementação.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Consti-tuição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos de preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para os casos em que o pagamento ocorra em momento posterior à emissão do documento fiscal ou fato gerador do imposto; CONSIDERANDO a necessidade de adequação do cronograma de obrigatoriedade do Grupo 1, disposto no Anexo Único da Instrução Normativa n.º 87, de 09 de julho de 2025, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 87, de 09 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2.º, com o acréscimo dos §§ 3.º e 4.º:
“Art. 2.º (…) (…)
§ 3.º Nas operações com pagamento integral ou parcial posterior à emissão do documento fiscal ou ao fato gerador do imposto, e cujo meio de pagamento não seja conhecido no ato da emissão da respectiva NF-e ou NFC-e, o campo “Meio de Pagamento” (tag “tPag”) deverá ser preenchido com o código 91 (“Pagamento Posterior”).
§ 4.º Para as operações previstas no § 3º, o contribuinte fica obrigado ao registro do ECONF.” (NR)
II – o Anexo Único, com nova redação:
“ANEXO ÚNICO DA IN 87/2025.
CRONOGRAMA DE OBRIGATORIEDADE PARA A INTEGRAÇÃO E VINCULAÇÃO DOS MEIOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS AOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
Grupo 1
A partir de 05/01/2026 – Contribuintes enquadrados nas CNAEs listadas abaixo, cuja receita bruta no ano de 2024 seja igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
OBS: O contribuinte que tiver iniciado suas atividades no ano de 2024 ou seguintes deve considerar a proporcionalidade prevista no § 3.º do art. 6.º desta Instrução Normativa.
| 1 | 4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados. |
| 2 | 4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados. |
| 3 | 4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns. |
| 4 | 4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas. |
| 5 | 4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas. |
| 6 | 4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos. |
| 7 | 4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários. |
Grupo 2
A partir de 02/03/2026 – Contribuintes enquadrados nas CNAEs listadas abaixo, cuja receita bruta no ano de 2025 seja igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
OBS: O contribuinte que tiver iniciado suas atividades no ano de 2025 ou seguintes deve considerar a proporcionalidade prevista no § 3.º do art. 6.º desta Instrução Normativa.
| 1 | Grupo 1 | Todas as CNAEs listadas no Grupo 1. |
| 2 | 4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. |
| 3 | 4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes. |
| 4 | 4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura. |
| 5 | 4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico. |
| 6 | 4743-1/00 | Comércio varejista de vidros. |
| 7 | 4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas. |
| 8 | 4744-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos. |
| 9 | 4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos. |
| 10 | 4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas. |
| 11 | 4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente. |
| 12 | 4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento. |
| 13 | 4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral. |
| 14 | 4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. |
| 15 | 4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica. |
| 16 | 4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios. |
| 17 | 4782-2/01 | Comércio varejista de calçados. |
| 18 | 4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem. |
| 19 | 4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria. |
| 20 | 4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria. |
| 21 | 5611-2/01 | Restaurantes e Similares. |
| 22 | 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares. |
| 23 | 5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento. |
| 24 | 5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento. |
Grupo 3
A partir de 01/07/2026 – Contribuintes enquadrados nas CNAEs listadas abaixo, independentemente do faturamento, da posição da CNAE (principal e secundária(s)) ou do início de atividade.
| ITEM | CNAE PRINCIPAL OU SECUNDÁRIA(S) | DESCRIÇÃO DA CNAE |
| 1 | Grupo 1 | Todas as CNAEs listadas no Grupo 1. |
| 2 | Grupo 2 | Todas as CNAEs listadas no Grupo 2. |
| 3 | 1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis. |
| 4 | 1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria. |
| 5 | 4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines. |
| 6 | 4713-0/04 | Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free). |
| 7 | 4713-0/05 | Lojas francas (duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres. |
| 8 | 4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda. |
| 9 | 4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios. |
| 10 | 4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes. |
| 11 | 4722-9/01 | Comércio varejista de carnes – açougues. |
| 12 | 4722-9/02 | Peixaria. |
| 13 | 4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas. |
| 14 | 4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros. |
| 15 | 4729-6/01 | Tabacaria. |
| 16 | 4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência. |
| 17 | 4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente. |
| 18 | 4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática. |
| 19 | 4751-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática. |
| 20 | 4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação. |
| 21 | 4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo. |
| 22 | 4754-7/01 | Comércio varejista de móveis. |
| 23 | 4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria. |
| 24 | 4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação. |
| 25 | 4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos. |
| 26 | 4755-5/02 | Comércio varejista de artigos de armarinho. |
| 27 | 4755-5/03 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho. |
| 28 | 4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios. |
| 29 | 4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação. |
| 30 | 4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas. |
| 31 | 4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente. |
| 32 | 4761-0/01 | Comércio varejista de livros. |
| 33 | 4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas. |
| 34 | 4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria. |
| 35 | 4762-8/00 | Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas. |
| 36 | 4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos. |
| 37 | 4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos. |
| 38 | 4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios. |
| 39 | 4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping. |
| 40 | 4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios. |
| 41 | 4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos. |
| 42 | 4784-9/00 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp). |
| 43 | 4785-7/01 | Comércio varejista de antigüidades. |
| 44 | 4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados. |
| 45 | 4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos. |
| 46 | 4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais. |
| 47 | 4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte. |
| 48 | 4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação. |
| 49 | 4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários. |
| 50 | 4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos. |
| 51 | 4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório. |
| 52 | 4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem. |
| 53 | 4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições. |
| 54 | 4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente. |
| 55 | 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação. |
| 56 | Todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independentemente da CNAE registrada no Cadastro do Contribuinte. ” (NR) |
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2025.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA
Fonte: Legisweb