Importação de Serviços Financeiros e a Reforma Tributária: O Impacto das Novas Regras
A Reforma Tributária, por meio do PLP 108/2025, aprovado no Senado Federal, trouxe alterações significativas na LC 214/2025, com destaque para o tratamento da importação de serviços financeiros. O artigo 231 da Lei Complementar 214/2025 estabelece que esses serviços estarão sujeitos ao IBS e à CBS, com a base de cálculo definida pela receita obtida pelo fornecedor, além de prever a aplicação de um fator de redução para uma margem presumida. Uma das mudanças importantes é a aplicação de alíquota zero para contribuintes do IBS e CBS que adquirirem esses serviços financeiros no Brasil, desde que tenham direito à apropriação de créditos desses tributos.
Na redação original, o artigo 231 da Lei Complementar permitia que contribuintes do regime específico de serviços financeiros aplicassem a alíquota zero na importação de serviços como crédito, câmbio, securitização, factoring e TVM (títulos e valores mobiliários), além de deduzirem os valores pagos desses serviços da base de cálculo do IBS e CBS. Contudo, o veto presidencial ao inciso III gerou insegurança jurídica sobre como tratar esses serviços financeiros importados por contribuintes sujeitos a esse regime específico. A discussão gira em torno de como a dedução deve ser aplicada na base de cálculo, uma vez que a alíquota zero poderia ser interpretada de forma ambígua.
Para esclarecer essa questão, o PLP 108/2025 introduziu uma modificação no artigo 231, incluindo um novo inciso (IV) no §1º, que garante a aplicação de alíquota zero na importação de serviços financeiros para contribuintes que realizam operações relacionadas ao artigo 182 da LC 214/2025, com direito à dedução. Outro ponto crucial do projeto é a exigência de que o preço e as taxas praticadas entre partes relacionadas sejam ajustados às condições de mercado, assegurando que as transações ocorram de forma transparente e em conformidade com as normas de concorrência.
Fonte: Portal da Reforma Tributária