Justiça reafirma que deslocamento de mercadorias sem operação comercial não gera cobrança de ICMS

A Justiça de Minas Gerais decidiu que o simples deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos não configura fato gerador do ICMS, pois é indispensável que a movimentação esteja vinculada a uma operação econômica ou negócio jurídico. O entendimento foi firmado pela juíza Lorena Teixeira Vaz, da Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Betim, ao anular um auto de infração lavrado contra uma empresa do setor hospitalar, reconhecendo erro de direito e violação ao princípio da inalterabilidade do lançamento tributário.

De acordo com a decisão, a autoridade fiscal modificou a fundamentação jurídica da autuação após a notificação do contribuinte, alterando a descrição da infração de “falta de destaque de ICMS em saída de resíduo imprestável” para “ausência de estorno de crédito de ICMS em mercadorias deterioradas”. A juíza entendeu que essa mudança configurou novo lançamento tributário, sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que tornou a autuação nula de pleno direito.

Para a advogada tributarista Julia Leite, sócia da Leite Alencar Sociedade de Advogados, a decisão reforça a importância dos limites à atuação do Fisco. Segundo ela, o ente tributário não pode reformular os fundamentos de uma cobrança após notificar o contribuinte, sob pena de violar princípios como a legalidade e a segurança jurídica. O caso reafirma a posição de que não há incidência de ICMS em mero deslocamento de mercadorias, garantindo maior estabilidade nas relações entre contribuintes e administração fiscal.

Fonte: Consultor Jurídico