STJ reafirma que Fazenda Pública não pode alterar devedor em execução fiscal, mesmo diante de falecimento do contribuinte
A Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a sentença dos embargos, exclusivamente para corrigir erros formais ou materiais, sem poder modificar o sujeito passivo da execução ou incluir novo devedor. Com base nesse entendimento, a juíza Natália Strzykalski, da Comarca de Caraguatatuba (SP), decidiu pela extinção de uma execução fiscal de IPTU proposta contra duas pessoas que já haviam falecido antes da realização de citação válida.
A decisão foi motivada por exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio de um dos executados, que apontou a nulidade da citação, a prescrição intercorrente e a impossibilidade de substituição da CDA em razão do falecimento anterior ao ato citatório. A magistrada reconheceu que as certidões de óbito comprovavam a morte dos devedores antes da citação e ressaltou que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, não é possível redirecionar a cobrança aos herdeiros em tais situações, ainda que a Fazenda alegue a continuidade da obrigação tributária.
Com base na vedação expressa da Súmula 392 do STJ e no artigo 485 do Código de Processo Civil, a juíza determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, reafirmando o princípio da segurança jurídica e os limites da atuação da Fazenda Pública nas execuções fiscais. O advogado Héctor Carrillo representou o espólio dos falecidos na ação, que tratava de cobrança de débito de IPTU pelo município.
Fonte: Conjur