STJ define que Fazenda Pública não pode alterar o fundamento jurídico da CDA em execução fiscal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento da 1ª Seção, que a Fazenda Pública não pode substituir ou modificar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para alterar, complementar ou incluir novo fundamento legal do crédito tributário já executado. A decisão, unânime e com efeito vinculante, foi proferida no Tema 1.350 dos recursos repetitivos, relatado pelo ministro Gurgel de Faria. O entendimento consolida a interpretação de que erros dessa natureza não podem ser corrigidos por meio de simples substituição da CDA, pois comprometem a validade do próprio título executivo.
O julgamento surgiu a partir de casos em que as Fazendas estaduais mencionaram, de forma equivocada, dispositivos legais incompatíveis com o tributo cobrado — como quando uma CDA indicava ISS, mas fazia referência normativa ao IPTU. Alguns tribunais estaduais, como o TJ de Santa Catarina, vinham permitindo essa correção para evitar a extinção da execução fiscal, o que gerou divergência e levou a questão ao STJ. A Corte, no entanto, reafirmou a impossibilidade de modificação do fundamento jurídico, entendendo que tal erro não é meramente formal, mas material e substancial.
Segundo o relator, a CDA reflete o ato administrativo de inscrição em dívida ativa, que deve obedecer estritamente aos requisitos legais para garantir a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário. Assim, um equívoco no fundamento legal compromete a validade do lançamento e da própria cobrança. A tese fixada pelo colegiado estabelece que não é permitido à Fazenda Pública, mesmo antes da sentença nos embargos, substituir ou emendar a CDA para alterar o fundamento jurídico do crédito tributário, reafirmando a segurança jurídica e os limites da atuação fiscal.
Fonte: Conjur