STJ decide que inclusão em folha não interrompe prazo para cobrar parcelas atrasadas da Fazenda Pública
A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.311), fixou que a contagem do prazo prescricional para cobrar valores devidos pela Fazenda Pública não fica suspensa enquanto ela cumpre a obrigação de implantar valores em folha de pagamento, determinada na mesma sentença. Essa decisão, unânime, servirá de referência para todos os tribunais do país em processos semelhantes que estavam aguardando esse entendimento.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que existem duas obrigações distintas: a implantação em folha, que é obrigação de fazer, e o pagamento de parcelas vencidas, que é obrigação de pagar quantia certa. Mesmo que essas obrigações estejam ligadas na prática, a lei processual e precedentes do próprio STJ confirmam que são independentes, de modo que a execução para cobrança das parcelas vencidas deve ser promovida pelo credor para evitar que prescrevam.
Por fim, a ministra lembrou que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de cinco anos, como previsto no Decreto 20.910/1932, e que somente o pedido de liquidação ou cumprimento de sentença suspende essa contagem. Assim, mesmo que o credor precise aguardar providências administrativas para inclusão em folha, ele deve entrar com a execução das parcelas vencidas para não perder o direito ao recebimento desses valores.
Fonte: STJ