A Recuperação Judicial e os Limites da Autonomia na Arbitragem

A arbitragem é tradicionalmente um espaço de ampla liberdade contratual, onde as partes têm autonomia para definir os contornos do processo, escolher árbitros e afastar a jurisdição estatal. Essa ferramenta ganhou corpo no ordenamento jurídico brasileiro com a Lei nº 9.307/1996, consolidando-se como um mecanismo eficiente para a resolução de conflitos complexos no meio empresarial, com celeridade e técnica. No entanto, quando uma empresa ingressa em recuperação judicial, essa autonomia encontra restrições, pois passa a vigorar o interesse coletivo dos credores e a necessidade de preservar a função social da empresa, como estabelece a Lei nº 11.101/2005.

O julgamento do STJ no Recurso Especial nº 2163463/SP evidenciou esse limite ao anular parte de uma sentença arbitral que autorizava a compensação de créditos de uma empresa em recuperação judicial. A controvérsia girava em torno da competência do tribunal arbitral para deliberar sobre a compensação após a aprovação do plano de recuperação. Embora a Lei da Recuperação Judicial permita a continuidade da arbitragem mesmo após o ingresso da empresa no regime, o STJ entendeu que isso não torna todos os litígios arbitráveis. A compensação, por se tratar de forma de extinção de obrigação e envolver crédito sujeito ao processo concursal, não pode ser considerada um direito patrimonial disponível — condição essencial para a arbitragem.

O tribunal destacou a diferença entre arbitrabilidade subjetiva (possibilidade da parte recuperanda participar da arbitragem) e arbitrabilidade objetiva (natureza do direito discutido). Assim, apesar de a arbitragem continuar viável para certas disputas, ela não se aplica a questões que interfiram no concurso de credores, como a compensação de créditos. Nesse sentido, reafirma-se a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para tratar dessas matérias, a fim de garantir a paridade entre os credores e o cumprimento do plano aprovado, preservando a lógica coletiva do processo concursal.

Fonte: Rota Jurídica