Novo sistema de sanções do IBS e da CBS precisa romper com o modelo punitivo atual e adotar princípios constitucionais claros
A reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional 132 instituiu o IBS e a CBS com o objetivo de simplificar e modernizar a tributação sobre o consumo no Brasil. Para que esse novo modelo atinja sua eficácia plena, é essencial que o sistema de sanções também seja repensado. O Projeto de Lei Complementar 108, que trata das penalidades aplicáveis, apresenta normas ainda marcadas por excesso de casuísmo e falta de sistematização, o que pode comprometer a coerência do sistema e prejudicar o contribuinte. Assim, é necessário desenvolver um novo paradigma de sanções que priorize a indução ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias, em vez de um modelo meramente punitivo.
A construção desse novo sistema deve respeitar os princípios constitucionais, como legalidade, segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade, transparência, simplicidade, cooperação e justiça tributária. Esses princípios impõem ao legislador o dever de definir com clareza as obrigações acessórias antes de estipular penalidades, a fim de evitar arbitrariedades. Além disso, as sanções devem ser proporcionais à gravidade da infração, garantir previsibilidade e não comprometer a atividade econômica do contribuinte nem violar direitos fundamentais. A ênfase deve ser em regras claras, acessíveis e que tratem igualmente os contribuintes em situações equivalentes, desestimulando o uso de sanções políticas ou confiscatórias.
As propostas apresentadas por especialistas apontam para um consenso: o novo sistema sancionador do IBS/CBS precisa ser radicalmente distinto do modelo atual, centrado em arrecadação. A ênfase deve ser na promoção da conformidade tributária por meio de mecanismos como advertência prévia, diferenciação entre contribuintes conforme o histórico de comportamento, padronização entre os entes federativos e estímulo ao cumprimento voluntário. Somente com a adoção efetiva desses princípios e diretrizes será possível consolidar uma reforma tributária justa, eficaz e duradoura no país.
Fonte: Jota