ICMS/MG – Decreto Nº 49161 DE 12/01/2026

Altera o Decreto nº 49 155, de 30 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a continuidade do programa de transferência ou utilização de crédito acumulado do ICMS em razão de exportação, com foco em empresas exportadoras afetadas por medidas comerciais internacionais, e dá outras

ICMS/DF – Portaria SEEC Nº 17 DE 09/01/2026

Altera a Portaria nº 336, de 28 de abril de 2025, que fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo

ICMS/RS – Decreto Nº 58585 DE 09/01/2026

Modifica o RICMS/RS – Decreto 37699/97, que dispõe sobre emissão da Nota Fiscal por Produtor Rural. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º

ICMS/AM – Resolução GSEFAZ Nº 1 DE 12/01/2026

Fixa o prazo de recolhimento de ICMS, ITCMD, IPVA e demais tributos, nos casos que especifica. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 106 e no § 6º do art. 107, ambos

Lei Complementar Nº 225 DE 09/01/2026

Institui o Código de Defesa do Contribuinte. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres

ICMS/RS – Instrução Normativa RE Nº 2 DE 06/01/2026

Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, referente ao Programa Desenvolve-ICMS. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da LeiComplementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98,

ICMS/RS – Instrução Normativa RE Nº 3 DE 06/01/2026

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, que dispõe sobre as regras de aplicação do crédito presumido de ICMS condicionado ao recolhimento de contribuição. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº