O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS na reforma tributária: arquitetura, cálculo e o que cabe aos estados

Custeado pela União, o FCBF vai compensar de 2029 a 2032 a perda dos benefícios onerosos de ICMS provocada pela chegada do IBS.

A Reforma Tributária instituiu o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS (FCBF) para reduzir os impactos da extinção gradual do ICMS e da implantação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O mecanismo, financiado pela União, assegurará compensação entre 2029 e 2032 aos contribuintes que usufruem de benefícios fiscais onerosos concedidos por prazo determinado e mediante condições específicas, preservando a segurança jurídica durante o período de transição.

A legislação estabelece que somente benefícios considerados onerosos e regularmente concedidos poderão ser contemplados pelo Fundo, desde que atendam aos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 132/2023 e na Lei Complementar nº 214/2025. A compensação será calculada com base na efetiva repercussão econômica do benefício fiscal, considerando o impacto da redução gradual do ICMS, e não alcançará incentivos excluídos expressamente pela legislação, como determinados benefícios comerciais, agropecuários e voltados ao comércio internacional.

O processo de compensação envolverá etapas de habilitação dos programas estaduais e dos contribuintes perante a Receita Federal, além da apuração mensal dos valores na Escrituração Fiscal Digital (EFD). A União será responsável pelos pagamentos durante o período de transição, enquanto as Secretarias Estaduais de Fazenda deverão acompanhar a regularidade dos programas e das condições exigidas. O modelo busca garantir previsibilidade aos contribuintes e proporcionar uma transição mais segura para o novo sistema tributário baseado no IBS.

Fonte: Comsefaz