ICMS/DF: Decreto Nº 48922 DE 08/07/2026

Altera o RICMS/ES, quanto à transferência de saldo credor do ICMS acumulado pelas distribuidoras de combustíveis.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 44.478, de 28 de abril de 2023, e na Instrução Normativa SUREC nº 5, de 11 de maio de 2023, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 61-C. O saldo credor do ICMS acumulado pelas distribuidoras de combustíveis, decorrente da apropriação do crédito presumido nas operações com óleo diesel B destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros, de que trata o Decreto nº 44.478, de 2023, poderá ser transferido para estabelecimento de refinaria de petróleo ou suas bases situado no Distrito Federal.

§ 1º A transferência de que trata o caput restringe-se ao montante do crédito presumido apropriado no respectivo período de apuração, devidamente escriturado nos termos da Instrução Normativa SUREC nº 5, de 11 de maio de 2023, vedada a transferência de saldos credores acumulados em períodos anteriores.

§ 2º Para a efetivação da transferência, a distribuidora remetente emite NF-e de Ajuste (Finalidade 3), contendo, obrigatoriamente, o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 5.601 e o Código de Situação Tributária – CST 90.

§ 3º A efetivação da transferência fica condicionada à regularidade fiscal da distribuidora remetente, assim entendida a ausência de débitos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e a regularidade no CFDF.

§ 4º Para a transferência de que trata o caput, fica dispensada a exigência de proporcionalidade vinculada à aquisição de ativos imobilizados ou qualquer outra condicionante de investimento prevista na legislação geral de transferência de créditos.

§ 5º A transferência de que trata o caput é efetuada pelas distribuidoras de combustíveis mensalmente, com base na apuração das notas fiscais de venda que comprovem o ICMS efetivamente desonerado, mediante a emissão de NF-e de ajuste a que se refere o § 2º.

§ 6º O montante do crédito passível de transferência fica limitado ao valor do imposto efetivamente desonerado e repassado aos adquirentes sob a forma de desconto no preço do combustível.

§ 7º O contribuinte fica sujeito à ação fiscal caso seja constatada, pela autoridade fiscal, irregularidade no procedimento adotado.

§ 8º Ato do Secretário de Estado de Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo, inclusive sobre os códigos de escrituração e emissão de documentos fiscais.” (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de julho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Fonte: Legisweb