ICMS/ES – Decreto Nº 6442-R DE 16/06/2026

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, para adequar a isenção de ICMS concedida a taxistas aos veículos movidos por combustíveis renováveis, híbridos ou elétricos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2025-TMSFK;

DECRETA:

Art. 1º O inciso LXXVI do art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………………….

LXXVI – saídas internas e interestaduais promovidas, até 31 de dezembro de 2026, pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 21/26):

……………………………………………………………………………………………………………………….”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de junho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

RICARDO DE REZENDE FERR

Fonte: Legisweb