ICMS/AL – Lei Nº 9945 DE 16/06/2026

Altera a Lei Nº 6285/2002, que instituiu a lei orgânica do grupo ocupacional tributação e finanças e estabeleceu o seu regime jurídico, a Lei Nº 8084/2018, que instituiu o Incentivo à Modernização da Relação Fisco-Contribuinte (IMFC), e a Lei Nº 6305/2002, que instituiu o Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário (FUNSEFAZ), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.285, de 23 de janeiro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a Ementa:

“Institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Alagoas.” (NR)

II – o Título I:

“DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL” (NR)

III – o art. 1º:

“Art. 1º Esta Lei organiza a carreira exclusiva de Estado de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estabelece sua estrutura, quantitativo de cargos, atribuições, deveres, responsabilidades e regime jurídico de seus integrantes, por determinação do art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, assim como disciplina o exercício da precedência da administração fazendária, segundo o disposto no art. 47, inciso IX, da Constituição Estadual.” (NR)

IV – o art. 2º:

“Art. 2º A Administração Tributária do Estado de Alagoas é composta pela carreira específica de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE, sendo sua estrutura, quantitativos, escolaridade exigida para o ingresso e as linhas de progressão, os constantes nesta Lei.” (NR)

V – o art. 3º:

“Art. 3º O provimento, a vacância e o exercício do cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE, bem como o vencimento, as vantagens, as garantias, os direitos, as prerrogativas e os deveres, são regulados por esta Lei.” (NR)

VI – o art. 4º:

“Art. 4º O cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE é de provimento efetivo, e aos seus titulares, na conformidade de suas atribuições, compete:

I – o exercício pleno das atividades fiscais em estabelecimentos, entidades e a fiscalização em trânsito sobre mercadorias e serviços, assim como em qualquer situação que se relacione,
direta ou indiretamente com hipóteses de incidência dos tributos de competência estadual; e

II – o planejamento, a coordenação, o controle e a execução dos processos de arrecadação da receita tributária, seu recolhimento e classificação, bem como as atividades relativas aos assuntos
orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais.” (NR)

VII – o art. 6º: “Art. 6º O quadro efetivo de Auditores Fiscais da Administração Tributária Estadual – AFTE criado por esta Lei, é de 450 (quatrocentos e cinquenta) cargos.

§ 1º Ocorrendo vacância acima de 5% (cinco por cento) dos cargos, poderá ser realizado concurso público para o preenchimento das vagas existentes, a fim de que seja mantido o contingente fixado nesta Lei, observados os limites de despesa com pessoal fixados na Lei Complementar Federal de nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

§ 2º O grau de escolaridade exigido para o ingresso no cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE é de nível superior.” (NR)

VIII – o art. 7º:

“Art. 7º A carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE organiza-se em classe única, subdividindo-se em 8 (oito) padrões para progressão horizontal.” (NR)

IX – o art. 8º:

“Art. 8º Aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE são assegurados:

I – política de gestão de pessoas, com vistas a garantir o aperfeiçoamento do desempenho das atribuições do cargo;

II – autonomia técnica e independência no exercício de suas funções, observado o planejamento da Administração Tributária;

III – estrutura de carreira que assegure desenvolvimento funcional em bases técnicas e profissionais;

IV – remuneração compatível com a complexidade das atribuições do cargo;

V – a garantia de designação para tarefas próprias, somente fundamentada em razão de interesse do serviço, devidamente justificada e respeitadas as normas incidentes;

VI – a garantia de remuneração integral ou proporcional nas hipóteses previstas em lei, inclusive no caso de participação:

a) em comissão relativa a processo administrativo disciplinar;

b) no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE; e

c) em serviços relativos à dívida ativa do Estado de Alagoas.

VII – os demais direitos e garantias dos servidores públicos civis do Estado de Alagoas previstos na Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991.” (NR)

X – o art. 9º:

“Art. 9º Aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE são asseguradas as seguintes prerrogativas funcionais:

I – proceder, com exclusividade, à constituição do crédito tributário pelo lançamento, no âmbito da respectiva competência;

II – ter seus atos analisados por corregedoria própria, composta por titulares do cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE;

III – portar carteira funcional;

IV – requisitar o apoio das autoridades policiais e administrativas estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar o pleno exercício de suas atribuições;

V – solicitar, por meio da Procuradoria Geral do Estado – PGE, o apoio das autoridades judiciais para busca e apreensão de mercadorias, livros e documentos que considere necessários à
instrução de procedimentos fiscais; e

VI – outras que lhe conferir a legislação específica.

Parágrafo único. Os integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE poderão desenvolver função de natureza interna, desde que relacionada a atividades de assessoramento, julgamento, consultoria e correição, dentro de suas atribuições previstas nesta Lei.” (NR)

XI – o art. 10:

“Art. 10. O Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE, autoridade incumbida da constituição do crédito tributário pelo lançamento, tem, em caráter privativo e indelegável, as
seguintes atribuições:

I – constituir, mediante lançamento, o crédito tributário referente aos tributos estaduais, inclusive em relação a multas, juros e respectiva atualização monetária, bem como praticar os demais
atos administrativos necessários à sua liquidação e certificação;

II – elaborar, decidir, instruir e apresentar contestação à defesa e ao recurso, de forma individual ou colegiada, em processo administrativo tributário, bem como em processos de consulta,
restituição ou compensação de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;

III – executar e planejar todos os procedimentos relativos à fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados à apreensão de mercadorias, livros
e documentos, ainda que mantidos em meio digital, materiais, equipamentos e assemelhados;

IV – examinar a contabilidade e os demais registros de pessoas jurídicas ou equiparadas, pessoas físicas, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições
previstas nos arts. 1.190 a 1.192 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;

V – emitir despacho técnico acerca da interpretação e da integração da legislação tributária estadual para o público interno e externo;

VI – coordenar e supervisionar a realização de busca e apreensão de bens, valores, mercadorias e documentos, inclusive mantidos em meio digital, e outros elementos de interesse fiscal ou disciplinar, bem como lacrações, quando necessário;

VII – desempenhar as atividades inerentes ao gerenciamento das informações econômico-fiscais;

VIII – desempenhar atividades inerentes à gestão da tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;

IX – proceder ao acompanhamento de informações e créditos bancários, em relação à movimentação da arrecadação de tributos;

X – elaborar relatórios estatísticos e gerenciais com informações de arrecadação, financeiras e contábeis, por meio das ferramentas disponibilizadas pela SEFAZ;

XI – desempenhar as atividades inerentes ao controle da arrecadação dos créditos tributários estaduais, inclusive o controle e a gestão dos contratos bancários e de outros agentes relacionados à arrecadação desses créditos;

XII – planejar, supervisionar, coordenar, orientar e analisar a execução, no âmbito do órgão central do Sistema de Contabilidade Estadual, das atividades de registro, tratamento, controle e
acompanhamento das operações patrimoniais e contábeis relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Estado, com vistas à elaboração do balanço geral do Estado e às demais demonstrações e relatórios contábeis do setor público estadual;

XIII – desempenhar as atividades inerentes ao controle dos créditos tributários lançados, inclusive os procedimentos relativos ao processamento, à retificação, ao cancelamento, à redução,
ao parcelamento, à anistia e à restituição de valores relativos a pagamentos de tributos;

XIV – planejar, supervisionar, coordenar, orientar e analisar a execução, no âmbito do órgão central do Sistema de Administração Financeira Estadual, dos programas, projetos e atividades
desenvolvidos pela Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, verificando a sua adequação e correspondência aos recursos financeiros aplicados, a programação financeira visando
ao atendimento às prioridades do Estado, a administração de direitos e haveres, de garantias e de obrigações de responsabilidade do Tesouro Estadual;

XV – acompanhar, controlar e orientar a execução da dívida pública interna e externa de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Estadual;

XVI – pesquisar e desenvolver estudos econômico-financeiros sobre a viabilidade de financiamento do setor público, propondo alternativas de endividamento;

XVII – acompanhar o pontual recolhimento aos cofres do Tesouro Estadual ou a observância da exata destinação dos dividendos e de outras receitas atribuídas ao Estado, previstos na legislação;

XVIII – controlar e acompanhar os ingressos e desembolsos decorrentes da execução de convênios firmados pelos Órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado;

XIX – acompanhar as atividades econômico-financeiras das empresas públicas, sociedades e outros organismos de cujo capital o Tesouro Estadual participe, direta ou indiretamente, e proceder, anualmente, ao levantamento da contabilidade dos dividendos por ele produzidos no exercício e à sua respectiva destinação, bem como efetuar a análise qualitativa das isenções e dos subsídios fiscais concedidos a essas entidades;

XX – realizar projeções dos compromissos decorrentes de empréstimos ou de outras obrigações por contrato ou títulos, com vistas à programação financeira, ao orçamento anual e ao plano
plurianual do Estado; e

XXI – desempenhar as demais atribuições que se relacionem com as atividades de fiscalização de tributos estaduais, finanças, arrecadação e tecnologia da informação, nos termos da legislação.” (NR)

XII – o caput do art. 13:

“Art. 13. São deveres dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE:

(…)” (NR)

XIII – o caput do art. 14:

“Art. 14. Além das proibições de ordem geral a que estão submetidos os servidores públicos civis, é vedado aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual
– AFTE o exercício de outra atividade pública ou privada, na forma seguinte:

(…)” (NR)

XIV – o art. 15:

“Art. 15. É vedado aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE exercer ação fiscalizadora em estabelecimento pertencente ao cônjuge ou
companheiro e a qualquer de seus parentes até o 3º grau, em linha ascendente, descendente ou colateral.” (NR)

XV – o caput do art. 16:

“Art. 16. No resguardo de sua respeitabilidade e da dignidade do cargo, cumpre ao integrante da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE:

(…)” (NR)

XVI – os §§ 3º e 4º e o caput do art. 17:

“Art. 17. As infrações disciplinares praticadas pelos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE, no exercício das atribuições ou em razão do cargo, só
poderão ser analisadas por corregedoria própria. (…)

§ 3º O titular da Corregedoria Fazendária será designado, a termo, por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os integrantes da carreira de AFTE com formação de nível superior em Direito
que estejam no Padrão VIII, para o período de 2 (dois) anos, prorrogável.

§ 4º A Comissão Permanente de Sindicâncias e Processos Disciplinares será composta por integrantes estáveis da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE,
preferencialmente com formação de nível superior em Direito, designados, a termo, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para o período de 2 (dois) anos, prorrogável.” (NR)

XVII – o art. 22:

“Art. 22. São requisitos para o ingresso na carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o grau de escolaridade de nível superior;

V – a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI – a aptidão física e mental; e

VII – não possuir antecedentes criminais.” (NR)

XVIII – o art. 23:

“Art. 23. O provimento inicial dos cargos de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE dar-se-á por nomeação em ato do Governador do Estado.” (NR)

XIX – o art. 24:

“Art. 24. Cabe à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio – SEPLAG, em conjunto com a SEFAZ, realizar concurso público para provimento dos cargos de Auditor Fiscal da
Administração Tributária Estadual – AFTE.” (NR)

XX – o art. 27:

“Art. 27. É considerado efetivo exercício, para os efeitos desta Lei, o período em que o integrante da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE:

I – estiver participando de curso oferecido ou reconhecido pela administração fazendária;

II – estiver em atuação nos serviços da dívida ativa do Estado;

III – estiver no exercício de função de confiança ou cargo de provimento em comissão na SEFAZ; e

IV – estiver atuando como dirigente classista, até o limite máximo de 3 (três) servidores, na forma do art. 95, § 1º, da Lei Estadual nº 5.247, de 1991.” (NR)

XXI – o art. 28:

“Art. 28. O integrante da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE cumprirá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)

XXII – o art. 29:

“Art. 29. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE, quando designados para trabalhar em regime de escala de plantão, sujeitar-se-ão a horário especial de trabalho.” (NR)

XXIII – o caput do art. 31:

“Art. 31. O servidor empossado no cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE, nos termos desta Lei, cumprirá estágio probatório de 3 (três) anos de duração, a
contar do início do exercício, apurando-se a conveniência de sua permanência ou não mediante a verificação dos seguintes requisitos:

(…)” (NR)

XXIV – o art. 32:

“Art. 32. Compete à Comissão Especial instituída para essa finalidade a avaliação de desempenho prevista no artigo anterior, devendo encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda relatório
circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE ao final do estágio probatório, concluindo,
fundamentadamente, pela sua confirmação ou não no cargo.” (NR)

XXV – o art. 37:trânsito

“Art. 37. O desenvolvimento dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE se dará mediante progressão.” (NR)

XXVI – o inciso II do art. 38:

“Art. 38. Progressão é a passagem do servidor, dentro da mesma classe, do padrão em que se encontra para o padrão subsequente e fará jus sempre que preencher os seguintes requisitos:

(…)

II – ter cumprido, em efetivo exercício, os seguintes interstícios:

a) 3 (três) anos: do Padrão I ao II;

b) 2 (dois) anos: do Padrão II ao III;

c) 2 (dois) anos: do Padrão III ao IV;

d) 2 (dois) anos: do Padrão IV ao V;

e) 2 (dois) anos: do Padrão V ao VI;

f) 2 (dois) anos: do Padrão VI ao VII; e

g) 2 (dois) anos: do Padrão VII ao VIII.

(…)” (NR)

XXVII – o art. 40:

“Art. 40. As atividades de formação e aperfeiçoamento do servidor serão desenvolvidas, preferencialmente, em parceria com a Gerência Executiva de Escola Fazendária.” (NR)

XXVIII – o art. 43:

“Art. 43. Os cargos Comissionados e as funções gratificadas da SEFAZ relacionados com as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, deverão ser preferencialmente, preenchidos por
integrantes ativos da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE, observado o perfil técnico necessário ao desempenho da função.

§ 1º O cargo de Superintendente da Receita Estadual e os cargos equivalentes de direção superior em matéria de tributação, fiscalização e arrecadação serão exercidos, obrigatoriamente, por

integrantes ativos da carreira de AFTE com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

§ 2º Os cargos e funções gratificadas ligados às áreas de política financeira, contabilidade e tecnologia da informação poderão ser preenchidos por servidores de outras carreiras do Estado que
possuam formação ou experiência compatível com a natureza da função.

§ 3º Os cargos e funções de assessoramento ligados às áreas de política financeira, contabilidade, orçamento e tecnologia da informação poderão ser providos por servidores de qualquer
carreira do Estado que demonstre formação ou experiência compatível com a natureza técnica da função.

§ 4º O exercício da prerrogativa de nomeação e designação de que trata este artigo é de competência do Chefe do Poder Executivo Estadual, observando-se a conveniência administrativa, a confiança e a responsabilidade política inerentes aos cargos em comissão e às funções de confiança.” (NR)

XXIX – o parágrafo único do art. 47:

“Art. 47. A remuneração é constituída, a saber, de:

Parágrafo único. O prêmio de produtividade previsto no inciso III deste artigo será pago exclusivamente aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE.” (NR)

XXX – o art. 48:

“Art. 48. O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, conforme valores fixados no Anexo I desta Lei.

§ 1º A remuneração dos servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE será revista conforme o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal.

§ 2º Fica assegurado ao cargo de Assessor Econômico-Financeiro o vencimento do Padrão VIII de que trata este artigo, sendo extinto o cargo com a sua vacância.” (NR)

XXXI – o art. 49:

“Art. 49. As vantagens pecuniárias dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE dividem-se em comuns e específica.

§ 1º As vantagens comuns são aquelas asseguradas ao servidor público civil em geral.

§ 2º A vantagem específica é o Prêmio de Produtividade Fiscal, apurado em Unidade de Prêmio de Produtividade – UPP, sendo 1 (uma) unidade equivalente a 1% (um por cento) do menor
vencimento fixado nesta Lei.” (NR)

XXXII – o inciso I do art. 50:

“Art. 50. O Prêmio de Produtividade Fiscal de que trata o § 2º do artigo anterior:

I – é permanente, conforme dispõe o § 2º do art. 49 da Constituição do Estado; e (…)” (NR)

XXXIII – o art. 51:

“Art. 51. Os participantes do curso de treinamento referido no art. 26 desta Lei perceberão ajuda financeira equivalente ao prêmio de produtividade fiscal mínimo ixado para o padrão.” (NR)

XXXIV – o art. 52-B:

“Art. 52-B. O Prêmio de Produtividade Fiscal será atribuído de acordo com o trabalho realizado, observando-se os seguintes limites:

I – Padrão I, o máximo de UPP equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do LR;

II – Padrão II, o máximo de UPP equivalente a 77% (setenta e sete por cento) do LR;

III – Padrão III, o máximo de UPP equivalente a 83% (oitenta e três por cento) do LR;

IV – Padrão IV, o máximo de UPP equivalente a 88% (oitenta e oito por cento) do LR;

V – Padrão V, o máximo de UPP equivalente a 90% (noventa por cento) do LR;

VI – Padrão VI, o máximo de UPP equivalente a 93% (noventa e três por cento) do LR;

VII – Padrão VII, o máximo de UPP equivalente a 97% (noventa e sete por cento) do LR; e

VIII – Padrão VIII, o máximo de UPP equivalente a 100% (cem por cento) do LR.

Parágrafo único. É vedada a distribuição de tarefa aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE que não possibilite atingir o percentual máximo do Padrão previsto neste artigo.” (NR)

XXXV – o caput do art. 54 e seu inciso I:

“Art. 54. Obedecidos os limites estabelecidos no art. 52-A desta Lei, ica assegurado aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE de que trata o § 2º do art. 49 desta Lei, na forma seguinte:

I – no exercício de mandato classista ou associativo, o limite máximo fixado para o padrão a que pertence;

(…)” (NR)

XXXVI – o art. 54-A:

“Art. 54-A. Os adicionais previstos no inciso V do art. 47 desta Lei, regulamentados por ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, são devidos exclusivamente aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE em exercício no âmbito da SEFAZ, a fim de indenizar despesas de locomoção e alimentação no desempenho de sua atividade, cujos valores de percepção mensal terão, cada um, como limites mínimos e máximos, os dos salários-base dos Padrões III e IV, respectivamente.

§ 1º Aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE não se aplicam as disposições contidas no inciso III do art. 56 da Lei Estadual nº 5.247, de 1991, e no art. 64 da Lei Delegada nº 47, de 10 de agosto de 2015.

§ 2º Os adicionais de transporte e alimentação não se incorporarão à remuneração para nenhum efeito, nem serão considerados para cálculo dos proventos de aposentadoria, e sobre eles não incidirá o adicional por tempo de serviço nem qualquer outra verba de caráter transitório.” (NR)

XXXVII – o art. 55:

“Art. 55. A SEFAZ promoverá, obrigatoriamente, a cada ano, o treinamento e a capacitação dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE.

Parágrafo único. Os integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE serão inscritos, de ofício, nos cursos de treinamento ou capacitação de que trata o
caput deste artigo, sendo-lhes exigido comparecimento mínimo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)

XXXVIII – o art. 56:

“Art. 56. O integrante da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE será aposentado com base no regime jurídico instituído para os servidores públicos
civis do Estado, aplicando-se o disposto nesta Lei e nos demais diplomas legais pertinentes.

Parágrafo único. A média a que se referem as alíneas a e b do inciso III do art. 54 desta Lei será incorporada integralmente aos proventos do integrante da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE quando de sua passagem à inatividade, se tiver cumprido, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.” (NR)

XXXIX – o art. 57:

“Art. 57. Aos inativos da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE ficam assegurados os direitos preconizados nesta Lei, na forma disposta no § 8º do art. 40 da Constituição Federal.” (NR)

XL – o caput do art. 60:

“Art. 60. Os integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE são regidos por esta Lei, aplicando-se, no que couber, as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado.” (NR)

XLI – o Anexo I:

“ANEXO I

Tabela de vencimentos dos cargos de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE

Padrão I R$ 3.000,00
Padrão II R$ 4.000,00
Padrão III R$ 5.000,00
Padrão IV R$ 6.000,00
Padrão V R$ 7.000,00
Padrão VI R$ 8.000,00
Padrão VII R$ 9.000,00
Padrão VIII R$ 10.000,00

” (NR)

Art. 2º A Lei Estadual nº 6.285, de 2002, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados:

I – o art. 1º-A:

“Art. 1º-A. A Administração Tributária compete exclusivamente à SEFAZ, Órgão da Administração Direta Estadual, e aos servidores titulares de cargos de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE, sendo vedada a celebração de convênios ou acordos de qualquer natureza que possam implicar:

I – delegação, direta ou indireta, das atividades previstas nesta Lei a outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, ou a servidor de outras carreiras;

II – quebra ou risco de quebra do sigilo de informações fiscais; e

III – terceirização das atividades desenvolvidas pela carreira tratada nesta Lei.

Parágrafo único. À Administração Tributária, compete, privativamente, em especial, as seguintes atividades essenciais ao funcionamento do Estado:

I – desenvolver e executar a política tributária do Estado;

II – proceder à tributação, à arrecadação e à fiscalização dos tributos estaduais;

III – normatizar os procedimentos relativos ao processo de arrecadação tributária;

IV – desenvolver e executar a política financeira do Estado, compreendendo a contabilidade pública e o endividamento;

V – normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração da legislação relativa à programação e execução financeiras e à contabilidade pública;

VI – julgar os processos administrativo-tributários; e

VII – proceder à correição da Administração Tributária.” (AC)

II – o art. 47-A:

“Art. 47-A. Aplica-se aos servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE o disposto no § 18. do art. 37 da Constituição Federal, ressalvadas as
verbas indenizatórias.” (AC)

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 8.084, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O IMFC, verba de caráter indenizatório, calculado bimestralmente e pago em até 60 (sessenta) dias após sua apuração, não integrará o vencimento básico nem servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações, contribuição previdenciária ou qualquer outra vantagem, podendo-se levar em consideração as atividades desempenhadas e a natureza da função exercida, e será devido aos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual -AFTE, observado, em cada parcela, o limite estabelecido no art. 52-A da Lei Estadual nº 6.285, de 23 de janeiro de 2002.” (NR)

Art. 4º Os cargos efetivos, ocupados e vagos, previstos na Lei Estadual nº 6.285, de 2002, de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE e de Auditor de Finanças e Controle de Arrecadação
da Fazenda Estadual – AFCA ficam transformados no cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE.

§ 1º Aos servidores titulares dos cargos transformados nos termos deste artigo ica assegurado o posicionamento na classe e no padrão de vencimento em que estiverem enquadrados, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens, inclusive no que se refere à integralidade e à paridade, a que façam jus na data de início da vigência desta Lei, observando-se, para todos os ins, o tempo no cargo anterior, inclusive o prestado a partir da publicação desta Lei.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados, bem como aos pensionistas.

§ 3º É vedado aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual – AFTE oriundos da carreira de Auditor de Finanças e Controle de Arrecadação da Fazenda
Estadual – AFCA a constituição do crédito tributário pelo lançamento.

§ 4º Ficam extintas as carreiras transformadas previstas no caput deste artigo.

Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes dos incisos XXXVI e XLI do art. 1º produzirão efeitos a partir de 1º de outubro de 2026, respeitada a irredutibilidade de vencimentos prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor:

I – em 1º de janeiro de 2027, em relação ao inciso II do art. 2º desta Lei; e

II – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I – os arts. 11-A, 21, 30, 33, 34, 35 e 45 da Lei Estadual nº 6.285, de 23 de janeiro de 2002; e

II – o §1º do art. 3º e os incisos VII e VIII do art. 4º da Lei Estadual nº 6.305, de 4 de abril de 2002.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de

junho de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Fonte: Legisweb