ICMS/ES – Decreto Nº 6433 DE 28/05/2026

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes dos processos nº 2026-8ZC00;

DECRETA:

Art. 1º O art. 1.264 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.264. ……………………………………………………………………………………………………………..

I – ……………………………………………………………………………………………………………………………

b) recolher o imposto devido em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira com vencimento em 30 de maio de 2026, em DUA com o código de receita 138-4 que será registrado no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD – código de ajuste ES101001), no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos ST”, com a expressão “Débito relativo ao estoque de mercadorias de que trata o inciso XXXIV, do art. 265 do RICMS/ES, incluídas no regime de Substituição Tributária, art. 1.264 do RICMS”; e

II – …………………………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………………….

d) recolher o imposto devido em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira com vencimento em 30 de maio, em DUA com o código de receita 138-4.

………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de maio de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado

Fonte: Legisweb