ICMS/RS – Decreto Nº 58794 DE 22/05/2026
Modifica o RICMS/RS – Decreto 37699/97, referente aos créditos presumidos de ICMS que mencionam.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 15.642, de 31 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado de 1º de junho de 2021, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6825 – No Livro I, art. 32:
a) no inciso CXVII, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 …
…
CXVII – …
…
NOTA 03 – Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos LXXIV e CCIII.
…
b) no inciso CXXIV, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 …
…
CXXIV – …
…
NOTA 02 – Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com os créditos fiscais previstos nos incisos LXXIV e CCIII.
…
c) no inciso CXXXV, “caput”, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 …
…
CXXXV – …
…
NOTA 01 – Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais, exceto os previstos nos incisos LXXIV e CCIII
…
d) o inciso CXLVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas 01 e 03:
Art. 32 …
…
CXLVII – aos estabelecimentos fabricantes de elevadores e de outras máquinas e equipamentos de transporte e elevação e de suas peças, partes componentes e acessórios, classificados nas posições 8425, 8428, 8431, 8517, 8536, 8537, 8538, 8543, 8544, 7308, 7312 e 7326, da NBM/SH-NCM, beneficiárias do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 63% (sessenta e três por cento) sobre o saldo devedor do imposto relativo às operações com as referidas mercadorias de produção própria;
…
NOTA 02 – Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com os créditos fiscais presumidos previstos nos incisos LXXIV e CCIII.
…
e) no inciso CXLIX, a alínea “a” da nota da alínea “a” passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 …
…
CXLIX – …
…
a) …
NOTA – …
a) será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos LXXIV e CCIII.
…
f) no inciso CL, a nota do número 2 da alínea “b” passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 …
…
CL – …
…
b) …
…
2 …
NOTA O benefício previsto neste número poderá ser utilizado em substituição aos previstos nos incisos LXXIV e CCIII, desde que o investimento seja aprovado pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas – SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia – SDECT, hipótese em que o benefício fica limitado ao período de fruição concedido no âmbito do FUNDOPEM/RS.
…
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de fevereiro de 2022.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de maio de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR ,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
Fonte: Legisweb