ICMS/RS – Decreto Nº 58739 DE 24/04/2026

Modifica o RICMS/RS – Decreto 37699/97, concedendo um crédito presumido de ICMS às empresas que financiarem obras de infraestrutura para a melhoria de acessos e do entorno de trecho da rodovia ERS-135.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15/11, publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6740 – No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXL com a seguinte redação :

Art. 32. …

CCXL – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027, às empresas que financiarem obras de infraestrutura para a melhoria de acessos e do entorno de trecho da rodovia ERS-135, localizado no Município de Passo Fundo, no montante definido em Termo de Acordo e observados os prazos, termos e condições nele estabelecidos.

NOTA 01 – O Termo de Acordo referido no “caput”:

a) será celebrado entre a empresa, o Estado do Rio Grande do Sul, representado pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ e pela Secretaria de Logística e Transportes – SELT, e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER;

b) definirá o valor do investimento e as condições de sua realização;

c) fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pelo DAER, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra ;

d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, que será verificada pelo DAER.

NOTA 02 – A adjudicação deste crédito fiscal presumido:

a) está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/11, de 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior;

b) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do “caput” deste artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2027.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

Fonte: Legisweb