CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 6 DE ABRIL DE 2026
Autoriza a concessão de remissão e anistia do ICMS e demais acréscimos, conforme o caso, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 422ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a remitir e anistiar créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, bem como os devidos acréscimos legais, conforme o caso, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de operações com mercadorias praticadas por produtores rurais inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL, cujos fatos geradores tenham ocorridos no período de 1º de janeiro de 2021 até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio no Diário Oficial da União.
Cláusula segunda O benefício fiscal concedido por este convênio aplica-se exclusivamente aos produtores rurais que descumpriram as condicionantes contidas nos seguintes dispositivos da legislação estadual:
I -item 25 do Anexo III do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 16 de dezembro de 1991, relativo à saída de coco seco com aplicação de crédito presumido do ICMS no valor equivalenteao imposto debitado; e
II – item 26 do Anexo III do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245/91, relativo às saídas com milheto, soja, sorgo e outros cereais, produzidos no Estado de Alagoas, realizadas por produtores estabelecidos no estado, com aplicação de crédito presumido, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) do valor de cada operação tributada com os referidos produtos, em substituição à utilização de qualquer outro crédito do imposto.
§ 1º O produtor rural que recolheu o percentual previsto no inciso II do “caput”, até a entrada em vigor deste convênio, fica dispensado do pagamento do complemento do imposto e seus acréscimos legais.
§ 2º O produtor rural inadimplente com o recolhimento do percentual do imposto decorrente da carga tributária de que trata o inciso II do “caput” deve efetuar o pagamento correspondente, sem acréscimos legais, no prazo a ser fixado na legislação estadual, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias da internalização deste convênio.
Cláusula terceira A aplicação do disposto neste convênio não implicará em restituição de valores já recolhidos.
Cláusula quarta A legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Mário Sérgio Martins de Castro, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Roepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Oritgara, Pernambuco – Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia – Miguel Abrão Dib Neto, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Erich Rizza Ferraz, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Paulo Henrique Souza Vargas.
Fonte: Confaz