CONVÊNIO ICMS Nº 35, DE 27 DE MARÇO DE 2026
Altera o Convênio ICMS nº 35, de 11 de abril de 2025, que autoriza a instituição de programa de recuperação de créditos tributários, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 200ª Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 27 de março de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 35, de 11 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso I do parágrafo único da cláusula primeira:
“I – devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2025;”;
II – o inciso I da cláusula sexta:
“I – prazo máximo para adesão ao programa pelo contribuinte, que não poderá exceder a 28 de dezembro de 2026;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Fonte: Confaz