Cometário: Decreto Nº 10853 DE 19/01/2026

O Decreto nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, foi alterado por meio do Decreto nº 10.853, de 19 de janeiro de 2026, com a adição de uma nova alínea no parágrafo único do Art. 5º. A principal mudança é a inclusão do setor extrativista mineral entre as atividades econômicas que podem se beneficiar de certas exceções para o uso do crédito outorgado, desde que atendam aos requisitos .

 

DECRETO ATUALIZADO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, também em atenção ao Processo nº 202500004117368,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 5º É vedada a utilização do crédito outorgado previsto no art. 4º:

I – por estabelecimento beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, bem como por beneficiário de seus subprogramas, observado o disposto no art. 22;

II – por estabelecimento já implantado até a data de publicação deste Decreto, salvo quanto aos projetos de ampliação e revitalização referidos nos incisos II e III do caput do art. 3º e quanto à hipótese prevista no art. 22;

III – por estabelecimento que produza:

a) álcoois derivados da cana-de-açúcar;

b) artefatos de madeira, exceto móveis e outros produtos com elevado grau de industrialização; e

c) café torrado, moído ou não, exceto o produto embalado a vácuo;

IV – por estabelecimentos relativos à construção civil;

V – por estabelecimento gerador de energia elétrica; e

VI – nas operações com produtos resultantes:

a) do beneficiamento elementar ou primário dos que são de origem vegetal, animal ou extrativa mineral;

b) do abate de animais em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados, ainda que sejam embalados a vácuo;

c) da fabricação, por encomenda e em pequena escala, de móveis, esquadrias e utensílios de madeira (marcenarias), esquadrias e utensílios de metal (serralherias) e de artefatos e lajes de cimento, concreto ou gesso;

d) da preparação local de partes ou peças empregadas nos processos de conserto, restauração ou recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos usados;

e) do fornecimento, diretamente ao consumidor final, de produtos alimentares (bares, confeitarias, padarias, restaurantes, sorveterias e estabelecimentos similares); e

f) de simples acondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:

I – à industrialização (beneficiamento) dos produtos a seguir discriminados, realizada por estabelecimento produtivo industrial que utilize equipamentos e tecnologia modernos e avançados, visando à integração tecnológica, à competitividade, à verticalização e à sustentabilidade do processo produtivo:

a) arroz produzido neste Estado;

b) aves;

c) peixes; e

d) suínos; e

II – a estabelecimento industrial de segmentos econômicos a seguir especificados, desde que realize o aproveitamento de cadeia produtiva existente no Estado de Goiás e promova o processamento ou aproveitamento integral ou acentuado da matéria-prima, preferivelmente local, inclusive dos subprodutos resultantes da industrialização, bem como, se for o caso, o reaproveitamento dos resíduos industriais:

a) setor alcooleiro;

b) setor cafeeiro; e

c) setor de abate de animal

d) SETOR EXTRATIVISTA MINERAL. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10853 DE 19/01/2026).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de janeiro de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Referência : CCM ASSESSORIA TRIBUTÁRIA