Justiça invalida autos de infração e exclui ICMS sobre repasses feitos a MEIs parceiros
A 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia anulou três autos de infração lavrados contra uma empresa do setor de beleza e reconheceu que os valores direcionados a profissionais parceiros registrados como MEIs não configuram fato gerador de ICMS. A magistrada entendeu que as quantias tratadas pela fiscalização como “receita omitida” na verdade pertenciam aos profissionais e não integravam o patrimônio da empresa, razão pela qual não poderiam compor sua base de cálculo tributária.
A empresa, representada pelo advogado Fernando Araújo Aragão, demonstrou que os montantes processados pelas máquinas de cartão vinculadas ao seu CNPJ eram meros repasses previstos em contratos de parceria, devidamente declarados pelos MEIs. A perícia contábil realizada no processo confirmou que os valores apontados como receita coincidiam com o faturamento declarado pelos profissionais, provando que a empresa atuava apenas como intermediária financeira sem auferir vantagem econômica própria. Diante disso, os documentos contratuais, registros contábeis e laudo pericial foram considerados suficientes para afastar a presunção de omissão de receitas.
A defesa estadual sustentou que todos os valores transitados nas máquinas de cartão configurariam receita da empresa e contestou a aplicação da Lei nº 13.352/2016 ao período analisado. Contudo, a juíza esclareceu que, independentemente da discussão sobre temporalidade, o ponto central era a inexistência de ingresso patrimonial que justificasse o lançamento de ICMS. A sentença ainda citou entendimento pacífico do STJ segundo o qual quantias pertencentes a terceiros não podem ser incluídas na base de cálculo tributária, reforçando que somente receitas próprias são passíveis de tributação.
Fonte: Rota Jurídica