ICMS/SP – Decreto Nº 70024 DE 28/10/2025

Introduz alterações no RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Nº 45490/2000, referente ao Diferimento do ICMS nas operações com “Leveduras”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 8º, inciso XVII e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 41/25, de 11 de abril de 2025,

Decreta:

Artigo 1º – Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I – ao Capítulo IV do Título II do Livro II, a Seção VIII-A, composta pelo artigo 361-A :

SEÇÃO VIII-A DAS OPERAÇÕES COM LEVEDURAS (Alterado pelka retificação realizada no DOE de 30/10/2025).

Artigo 361-A – O lançamento do imposto incidente na primeira saída de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar, fica diferido, nos termos e condições de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outro Estado;

II – sua saída para o exterior;

III – a saída interna subsequente do mesmo produto, ou daquele resultante de sua industrialização.”;

II – ao Anexo I, o artigo 183: (Inciso alterado pelka retificação realizada no DOE de 30/10/2025).

“Artigo 183 (LEVEDURA) – Saída interna de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar e destinados à fabricação de ração pet (Convênio ICMS 41/25).

Parágrafo único – Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Fonte: LEGISWEB