CONVÊNIO ICMS Nº 127, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025

Autoriza a concessão de anistia e remissão do crédito tributário relativo ao ICMS correspondente ao complemento do imposto retido por substituição tributária, quando o valor da operação a consumidor ou usuário final for maior que a base de cálculo utilizada para fins de substituição tributária prevista no art. 3º do Convênio ICMS nº 200, de 15 de dezembro de 2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder anistia e remissão, conforme o caso, de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cobrado por substituição tributária nas operações com veículos novos, de duas e três rodas motorizados, relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, decorrente do complemento do imposto retido por substituição tributária, quando o valor da operação a consumidor ou usuário final for maior que a base de cálculo utilizada para fins de substituição tributária prevista no art. 3º do Convênio ICMS nº 200, de 15 de dezembro de 2017.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se aos créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados,

§ 2º Os benefícios fiscais previstos no “caput” alcançam os fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2024.

§ 3º A aplicação do disposto neste convênio não implica restituição de valores já recolhidos.

Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Fonte: Ministério da Fazenda